TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000248-07.2022.8.05.0206
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
REQUERENTE: CARLOS DA SILVA SANTOS e outros (8)
Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de procedimento de alvará judicial (L. 6.858/80) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Juntou documentos.
Certidão de óbito (id 191495582).
Ofícios expedidos.
Resposta do INSS (id 195561244), com uma habilitada, MARINEUZA DA SILVA SANTOS.
Autos subiram à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe a lei processual que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” (CPC, art. 610).
Prevê a lei processual que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24
de novembro de 1980” (CPC, art. 666).
A Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão
disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do
menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de
Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se
tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se
fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Confira-se:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos
a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso,
pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
(…)
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular,
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros
e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de
imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
(grifos aditados)
Ofício da instituição financeira (id 195608151).
Valor a ser levantado: R$ 20.703,68. O comando legal impõe limite para levantamento por este especial procedimento de alvará judicial (500 OTN). No caso, o(a) requerente não comprovou a situação exigida em lei (L. 6.858/80, artigo 1º e seguintes), uma vez que o
montante perseguido supera significativamente a alçada.
De mais a mais, a Resolução nº 35/2007 do CNJ assim verbera:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são
títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os