TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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INTIMAÇÃO
8000090-86.2022.8.05.0032 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Barra Da Estiva
Representado: J. V. D. S. D. J.
Advogado: Gilberto Azevedo Da Silva (OAB:BA34750)
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: G. S. D. S.
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante/noticiante: Maria Aparecida Dos Santos
Terceiro Interessado: Fabrine Sousa Santos
Terceiro Interessado: Pamela Souza Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
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Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8000090-86.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
AUTORIDADE: DT BRUMADO e outros
Advogado(s):
REPRESENTADO: J. V. D. S. D. J. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B)
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente J.V.S.J, qualificado nos autos, imputando-o a prática de infracional similar ao crime previsto no art. 121, §2º incisos I e IV c/c art. 14,II do CP, sob a acusação de que ele, em virtude de não correspondência amorosa por parte da irmã da vítima, Pâmela, no dia 15 de janeiro de 2022, munido de arma branca, teria esfaqueado pelas
costas G.S.S, pensando estar agindo contra a pessoa de Fabrine.
O adolescente foi internado provisoriamente, após manifestação do Ministério Público id. 176462911.
A representação foi recebida em 21 de janeiro de 2022.
Defesa prévia id. 180046627 alegando, em apertada síntese, ausência de animus necandi por parte do autor tendo em vista os locais
das facadas, a impossibilidade de aplicação da qualificadora do motivo fútil, bem como aplicação da atenuante da confissão.
Ata da audiência de apresentação e continuação id. 180076881, na qual foi ouvido o adolescente, a vítima e as testemunhas arroladas
na representação. Tendo em vista a ausência da genitora do adolescente, apesar de devidamente intimada (ID 179143662), foi nomeada a Belª LEIDE CRISTINA SOARES SILVA, como representante legal dele.
Relatório social juntado id. 180369123.
Oferecidas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência do pedido e aplicação da medida socioeducativa de
internação, e pela defesa, pleiteando a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta
decisão.
Segundo o Ministério Público, o adolescente, em virtude de não correspondência amorosa por parte da irmã da vítima, Pâmela, de 11
anos de idade, no dia 15 de janeiro de 2022, munido de arma branca, teria esfaqueado pelas costas G.S.S, pensando estar agindo
contra a pessoa de Fabrine.
Em juízo o adolescente afirmou o seguinte:
[...] eu tinha um fetiche pela menina (Pâmela), cujo vocês já sabem, ai ela se afastou de mim, ai tentei correr atrás, ai vi que foi a família
que tinha afastado ela, ai fiquei com raiva [...] comecei a beber desde cedo, no final, cheguei perto da irmã dela (Gabriele), e ai fiz uma
pergunta, ela não me respondeu, só sorriu, e ai foi, aconteceu. A arma eu não sei onde foi parar. Eu até tentei encontrar a arma de volta
[...] foi uma questão momentânea, depois eu fiquei me sentindo culpado, ‘tava’ umas pessoas e eu falando que queria me entregar.
Questionado sobre a motivação do crime:
[...] eu ‘num’ sei, acho que foi o sorriso que ela deu, foi como se estivesse debochando, porque ela era a pessoa mais calma da família [...] então eu não entendo qual foi o motivo, só aconteceu. eu sempre andava na cidade com a faca. Minha cidade era um pouco
perigosa [...].
O arcabouço probatório não revela, extreme de dúvidas, o intento homicida de J.V.S.J. Isso porque, acerca das lesões, extrai-se do
laudo pericial:
[...]
a paciente supracitada foi vítima de ferimento provocado por arma branca em região dorsal, apresentando sangramento ativo no local.
Chegando na unidade, foi avaliada pelo médico plantonista e medicada conforme prescrição em anexo. A menor passou o período
noturno sem alterações, às 06:10 foi encaminhada ao serviço de raio x da unidade, onde o exame evidenciou normalidade, manteve
em observação na instituição até 16:40h, sendo avaliada novamente pelo médico plantonista e liberada para o domicílio em bom estado geral [...].
Não consta, ademais, que as lesões tenham ocasionado incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, nem incapacidade ou debilidade permanente ou perigo de vida.
Portanto, não é possível afirmar que a intenção do adolescente J.V.S.S era ceifar a vida de G.S.S., mas apenas de lesioná-la, razão
pela qual é possível desclassificar a conduta descrita na denúncia (ato infracional similar ao crime previsto no art. 121, §2º incisos I e
IV c/c art. 14,II, do CPB) para o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP).