TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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A materialidade do delito está devidamente comprovada através do exame de corpo de delito id. 180577076, boletim de ocorrência e
auto de apreensão de adolescente infrator.
Verifica-se que os depoimentos colhidos durante a audiência de continuação demonstram de forma segura que o adolescente foi o
autor do ato infracional descrito na denúncia, tendo este, inclusive, confessado sua conduta.
Neste sentido, merece destaque os seguintes trechos dos depoimentos da vítima e das testemunhas:
Gabrielle (vítima): [...] eu ‘tava’ sentada com minhas amigas, aí ele chegou até mim e perguntou pela minha irmã, aí na hora que eu
estava levantando, que foi pra “vim embora”, aí ele pegou e me atingiu no braço, que era pra agarrar no meu rosto, só que eu coloquei
o braço. Na hora que eu virei as costas, ele deu nas minhas costas, e ainda ele ficou sorrindo da minha cara [...].
Fabrine: [...] quando a gente sentou Gabrielle no sofá que eu perguntei o que aconteceu, ela pegou e falou, João Vicente me furou, ai vi
o braço dela, vi o corte no braço dela e eu perguntei onde ele tinha furado, ai ela disse nas costas, ai quando eu levantei o vestido dela
eu vi o corte, aparentemente profundo, e foi um corte de cinco centímetros pelo laudo do médico, dai tinha muito sangue, ‘tava’ saindo
muito sangue, tinha muito coagulo de sangue já, e ela disse que já ‘tava’ se sentido fraca já, ‘tava’ sentindo muita dor [...].
Rodrigo: [...] depois que ele se identificou, foi que a gente deu voz de prisão, ele a principio não resistiu, colocou as mãos na cabeça
e falou ‘Não, fui eu, fui eu’.
Nesta esteira, restou cabalmente demonstrada a materialidade e autoria do ato infracional, evidenciando-se que o representado, munido de arma branca, atingiu a região dorsal da vítima G.S.S, causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial id.180577076, motivo pelo
qual deve ser imposta ao adolescente uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.
Pois bem. No estudo do caso realizado pela equipe multidisciplinar, foi revelado pela genitora que o adolescente, assim como os irmãos, sofreu espancamento por parte de um ex companheiro dela. Relata-se, ainda, que o adolescente apresenta demanda de saúde
mental, embora a família negue histórico, sobretudo pelo uso recorrente de substâncias psicoativas, que podem ter gerado possíveis
comprometimentos cognitivos e neuropsicológicos. Recomendou-se o atendimento através da Rede Socioassistencial do Município,
caso cumpra medida socioeducativa em liberdade.
O ato infracional foi praticado mediante violência contra pessoa e o comportamento do representado demonstra a necessidade de seu
acompanhamento regular a fim de evitar novos envolvimentos em infrações. Outrossim, considerando que ele confessou a conduta e
demonstrou arrependimento, entendo possível a imposição de medida em meio aberto, sendo mais adequada ao presente caso, bem
como ao perfil do adolescente, a medida de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços à comunidade, as quais proporcionarão o acompanhamento próximo do representado e, ao mesmo tempo, a compreensão de que seus atos têm consequências
e repercussões.
POSTO ISSO, pelas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na representação, reconhecendo a prática do ato infracional similar ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) praticado por J.V.S.J.
Em consequência, aplico ao representado, cumulativamente, as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade pelo
prazo de 6 meses e liberdade assistida pelo prazo de 1 ano.
A prestação de serviços consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao representado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia, ou sete horas semanais (máximo de 8 horas), fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de estudo e/ou trabalho e fiscalizada pelo CREAS.
Por sua vez, a liberdade assistida será executada através do CREAS, o qual indicará orientador com os encargos disciplinados no art.
119 do ECA, bem como o de apresentar relatório trimestral da evolução do representado.
Encaminhe-se o adolescente ao CREAS para execução das medidas em meio aberto ora aplicadas, remetendo a guia de execução de
medida socioeducativa, provisória ou definitiva, conforme o caso, acompanhada dos documentos indicados no art. 39 da Lei 12.594/12.
Atualize-se o CNACL. Sem custas (ECA, art.141, § 2º).
Após o trânsito em jugado, expeça-se guia de execução definitiva de medida socioeducativa, arquivando-se o processo de conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 8 de agosto de 2022.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito Substituta
BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000467-93.2022.8.05.0020 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: R. R. S.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Autor: R. R. S.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Autor: M. V. R. S.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Autor: G. E. P. R.
Advogado: Daniela Santos Moreira (OAB:BA58707)
Reu: T. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.