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TJBA 11/10/2022 -fl. 2835 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2835

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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000226-05.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:BA52821), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
(OAB:PI17092)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A)
DESPACHO
Nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e os documentos juntados pela parte ré.
Intime-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 10 de outubro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8001827-12.2022.8.05.0231 Desapropriação
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ara Energia Ltda
Advogado: Nicolas Mendonca Coelho De Araujo (OAB:PE19334)
Reu: Companhia Agro Pecuaria Agripino Fernandes Braga
Reu: Vertice Participacoes E Comercio Ltda
Reu: Reobote Agronegocios Ltda
Reu: Npm Participacoes Ltda - Me
Terceiro Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001827-12.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: ARA ENERGIA LTDA
Advogado(s): NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO (OAB:PE19334)
REU: COMPANHIA AGRO PECUARIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por
GERAÇÃO DE ENERGIA SANTA LUZIA SPE S/A (ANTIGA ARA GERAÇÃO DE ENERGIA SANTA LUZIA SPE LTDA) em desfavor de
CIA AGROPECUÁRIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA, VERTICE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, REOBOTE AGRONEGOCIOS LTDA (antiga JAMITH PARTICIPAÇÕES LTDA) e NPM PARTICIPAÇÕES LTDA, proprietários da FAZENDA REBOTE.
A parte autora requer antecipação de tutela para “determinar, imediatamente e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da
área cuja posse é da ré, o que deve ser feito fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado
e independentemente da assinatura do posseira e do advogado da autora no auto de imissão de posse, seja mediante disponibilização
de expediente eletrônico referente a decisão com força de mandado, ou, alternativamente, mediante auto lavrado somente por oficial
de justiça, consoante todas as razões emergenciais já detalhadamente expostas”.
É o relatório. Decido.
O Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações e servidões administrativas por utilidade pública, estabelece, em seu
art. 2º, que “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Além do mais o art. 40 do referido diploma legal estabelece que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei”.
Infere-se, assim, que as desapropriações e as servidões somente poderão ocorrer através da declaração de utilidade pública, vez que
este é o requisito básico.
Neste compasso, no caso vertente, vejo que já existe o ato administrativo nesse sentido, qual seja, a Resolução Autorizativa ANEEL
nº 11.869, de 03 de maio de 2021, publicada no DJU do dia 12 de maio de 2021, pág. 95, juntada aos autos de processo eletrônico
(ID 241746704), sendo que, conforme planta de localização (ID 241746706), a declaração de utilidade pública alcança parte da propriedade da parte ré.
Assim, resta examinar se estão presentes os requisitos para a imissão provisória da parte autora na posse da área servienda.

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