TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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Preconiza o art. 15 do Decreto-Lei em questão os limites para tanto: “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º a imissão
provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (…)”.
Em vista disso, depreende-se que os requisitos legais para a imissão provisória da parte na posse do imóvel expropriado, além da
sua declaração de utilidade pública, não exigem nada mais do que o rol constante no referido artigo 15, quais sejam: a alegação de
urgência e o depósito da quantia arbitrada.
No caso, a urgência derivada da necessidade de dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no contrato administrativo celebrado com a parte autora.
Assim, verifico que estão presentes todos os requisitos para a concessão da imissão prévia da parte autora na posse da área objeto
deste litígio, com exceção do depósito que deverá ser implementado.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência elucidativa:
Agravo de Instrumento. Desapropriação para instituição de servidão de passagem. Imissão prévia. Interesse público. Urgência. 1 declarada a utilidade pública de faixa de terreno destinada à servidão administrativa para implantação, manutenção e ampliação de
sistema de esgoto sanitário, havendo a alegação de urgência e o respectivo depósito (arts. 2º, 15 e 40, dl 3365/41 é possível o deferimento da Imissão provisória na posse. 2 - recurso conhecido e provido. (TJGO, agravo de instrumento 82425-0/180, rel. Des. Geraldo
goncalves da costa, 5a câmara civel, julgado em 15/04/2010, dje 592 de 07/06/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20075225420178260000 SP 20077522-54.2017.8.26.0000(TJ-SP). Data de publicação: 12/07/2017.
AGRAVO. Servidão Administrativa de passagem para fins de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Decisão agravada que deferiu a i missão da concessionária requerente na posse do imóvel. 1. Servidão administrativa de passagem. Instalação de
linhas de transmissão. Imissão provisória na posse. Admissibilidade. Requisitos do artigo 15, do Decreto-lei nº3.365/41, preenchidos.
Requerente que procedeu ao depósito do valor apontado pelo ‘expert’ nomeado por ocasião de elaboração de laudo pericial prévio.
Caducidade do direito à imissão provisória na posse não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido.
Ademais, pelo documento denominado LAUDO DE AVALIAÇÃO (ID 241753662) é possível perceber que os riscos e incômodos da
imissão são baixos, especialmente ante a ausência de destinação econômica de parte da área atingida, que “encontra-se com a vegetação bruta nativa, parcialmente aberta com potencial para a criação de gado e pequenas culturas”.
Destarte, considerando as razões já expendidas, deve ser deferida a imissão provisória.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO à parte autora GERAÇÃO DE ENERGIA SANTA LUZIA SPE S/A (ANTIGA ARA GERAÇÃO DE
ENERGIA SANTA LUZIA SPE LTDA), mediante prévio depósito, a imissão prévia na posse na área indicada, referente ao imóvel descrito na petição inicial, inaudita altera parte, nos termos da fundamentação supra, de propriedade da parte ré, para autorizar que a parte
autora utilize o acesso adjacente à faixa de servidão, se necessário, de modo a viabilizar as obras para a implantação da Pequena
Central Hidrelétrica Santa Luzia.
Assim, comprovado o depósito, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse.
Fica a parte advertida que somente poderá exercer atos possessórios estritamente necessários à consecução da aludida servidão
administrativa.
Fica, desde logo, autorizada a requisição de força policial, caso o cumprimento seja obstado por resistência dos requeridos ou de
terceiros.
Após a imissão, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos (art. 14, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), caso não concorde com o valor de
indenização proposto pela parte autora.
Nomeio, desde já, como perito José Gilberto Frare, CREA 26905/D, 15408/BA, Fone.: (77) 99191-0595 ou (77)3628-2617, residente e
domiciliado na Rua Cândido Portinari, nº 404, Jardim Paraíso, na Cidade de Luís Eduardo Magalhães, CEP 47850-000.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) acima para, no prazo legal, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de
honorários.
Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do respectivo
valor, juntando aos autos o comprovante, e apresentar quesitos.
Ato contínuo, designe o perito a data para a realização da avaliação judicial prévia no bem, intimando-se as partes para comparecerem
ao ato, acompanhadas de assistentes técnicos, se quiserem.
Terá o perito acesso irrestrito ao processo, podendo tirar cópias das peças que entender necessárias para a realização de seus trabalhos.
A indenização, no caso, deve abranger o prejuízo efetivamente sofrido pelo particular, considerando o percentual da faixa de terra
que este ficará privado de utilizar; as benfeitorias existentes no local; se a parte ré detém o imóvel como simples posseiro ou efetivo
proprietário, dentre outros critérios a juízo do perito.
O laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias após a realização da perícia, cientificando-se o técnico.
Expeçam-se os expedientes necessários e urgentes.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 10 de outubro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8001828-94.2022.8.05.0231 Desapropriação
Jurisdição: São Desidério
Autor: Ara Energia Ltda
Advogado: Nicolas Mendonca Coelho De Araujo (OAB:PE19334)
Reu: Companhia Agro Pecuaria Agripino Fernandes Braga
Reu: Fenix Sao Paulo Transportes Ltda