TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
PARTE AUTORA: AUTOR: NEWTON FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO, JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO
PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
a
As questões atinentes a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA, para responder as ações como a presente demanda, dizem
respeito matéria de ordem pública e na decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO, determinou-se a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa discussão,
verbis:
“Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público. Ante o exposto, com fundamento
no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o
pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos
juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT,
0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a
atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os
processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão
jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual
se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da
ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último
depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do
STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,
0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, §
3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a
fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões
concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.”
A matéria, portanto, está suspensa por decisão do relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferida em 12/03/2021, razão pela
qual suspendo o trâmite deste feito até que decidida a controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ. Intimem-se.
Salvador - BA, 10 de outubro de 2022
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
NL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8076501-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luic Muniz Conceicao
Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8076501-40.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
PARTE AUTORA: AUTOR: LUIC MUNIZ CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS