TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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PARTE RÉ: REU: BANCO MASTER S/A
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA
BASTOS SAMPAIO CORREIA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em
que a ré ofereceu sua defesa no ID 78773882.
Examinados os autos, verifica-se que as preliminares arguidas em sede de contestação entranham-se com o mérito e como tal
serão apreciadas.
No mais, como o processo está em ordem, sem falhas a suprir ou nulidades a declarar, dou-o por saneado.
Necessária a dilação probatória, fica deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela ré, nomeando como perito do
juízo o contador Ailton Amorim de Oliveira, telefone (71)9243-8339, e-mail: a_amorim2003@hotmail c om .
Providencie a serventia a intimação necessária, inclusive por via eletrônica, para que o perito manifeste concordância com a
nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do inciso II do art. 6º da
Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura, e modelo de aceite conforme anexo II, que deverá ser por ele(ela) assinado,
em caso de aceitação do múnus.
Arbitro honorários periciais à razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela parte requerente, na proporção de 50%
para cada se ambas requereram, condicionando a realização da pericia à comprovação do recolhimento dos honorários.
Observe o(a) Sr(a). Perito(a), considerando a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, que a parte dos
honorários de responsabilidade desta será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, e o pagamento estará limitado aos valores máximos estabelecidos na referida Resolução.
No caso da sucumbência recair sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, conforme previsão do art. § 4º
da 5º da citada Resolução, após o trânsito em julgado o sucumbente deverá arcar com a diferença remanescente dos honorários
periciais.
O(A) sr(a). perito(a) deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do início da perícia, podendo
escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização
da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento/acompanhamento
(art. 474, CPC).
Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício ao TJBA para a realização do pagamento, independentemente de
nova determinação neste sentido.
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações e a audiência de instrução oral, se ainda se mostrar necessária, será designada após a manifestação
sobre o laudo pericial.
Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art.
465, pg. 1º do CPC).
Tendo em vista o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora,
este será apreciado somente após a produção do laudo pericial.
Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Para efeito de diligências a serem futuramente cumpridas, atribuo à cópia desta decisão, assinada digitalmente por mim, força de carta/mandado de intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. (artigo
188 c/c. 277, do CPC/2015).
Salvador - BA, 10 de outubro de 2022
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
NL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8017877-61.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Terezinha Espinheira Lima
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)