TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 265
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal de iniciativa privada movida por João Roberto Marques do Vale em desfavor de Mário Roberto Lemos Santos.
Parecer ministerial pela extinção, considerando que a procuração não atendeu aos requisitos legais.
Certidão cartorária certificando que a falta não foi suprida no prazo legal.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a procuração outorgada ao advogado foi genérica e geral, não atendendo às especificidades do
art. 44 do Código de Processo Penal. Além disso, constata-se que a irregularidade não foi suprida dentro do prazo legal.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DECLARADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 61 DO CPP. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO FÁTICA MESMO QUE OUVIDO O QUERELANTE. PROCURAÇÃO GENÉRICA E SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ADITAMENTO DA PROCURAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Transcorrido o prazo decadencial, não
há que se falar em nulidade processual por inobservância do artigo 61 do CPP, em razão da impossibilidade de aditamento da queixa
crime ou da procuração após o decurso do referido prazo - Deve ser mantida a decisão que declara a decadência do direito de queixa
nos casos em que a procuração se mostre em discordância com o que preconiza o artigo 44 do CPP, acentuadamente se referida peça
não foi aditada no prazo decadencial de 6 (seis) meses após os fatos ou da ciência de seu autor, consoante artigo 38 do mesmo código.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10223150227260001 Divinópolis, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/06/2017,
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME EM VIRTUDE DE VÍCIO NA PROCURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO DECADENCIAL FULMINADO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET SÃO
FORMAIS, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO NO ESPAÇO VIRTUAL, POR
FORÇA DA IMEDIATA POTENCIALIDADE DE VISUALIZAÇÃO POR TERCEIROS (STJ, CC 173.458/SC, REL. MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 27/11/2020). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5018379-24.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APR: 50183792420218240033, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital))
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o processo nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, porquanto consumada
a decadência.
Condeno o autor em custas.
Dispensada intimação do querelado, consoante Enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao autor e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
0000329-61.2020.8.05.0045 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Candido Sales
Representado: Mário Roberto Lemos Santos
Representante/noticiante: João Roberto Marques Do Vale
Advogado: Stefani Azevedo Lacerda (OAB:BA53807)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO SALES
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 0000329-61.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
AUTOR: REQUERENTE: JOÃO ROBERTO MARQUES DO VALE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: STEFANI AZEVEDO LACERDA
REU: REQUERIDO: MÁRIO ROBERTO LEMOS SANTOS
Advogado(s):