TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como
UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:RJ164385)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acolho os embargos declaratórios.
Reconheço a existência de omissão no que se refere a devolução do valor depositado na conta da parte autora, uma vez que
efetivamente fora depositada a quantia de R$ 1.083,00, conforme documento de ID 149255059.
Assim, determino a compensação do referido valor, que deve sofrer as mesmas correções daquelas aplicadas nas cobranças
realizadas a parte autora, cujo saldo deve ser apurado no momento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Reaberto o prazo de apelo.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000370-06.2020.8.05.0104 Ação Popular
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Paulo Roberto Da Cruz Junior
Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449)
Reu: Municipio De Satiro Dias-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
________________________________________
Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000370-06.2020.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449)
REU: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS-BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, em face do MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS/
BA , ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial de ID 58177880.
Juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Como se nota, a ação foi proposta no ano de 2020, com o objetivo de obter a suspensão de proibição de comercialização de
bebidas alcoólicas durante a vivenciada pandemia de COVID-19. Tendo em conta a flexibilização das medidas restritivas impostas durante a pandemia, atualmente o comércio de bebidas alcoólicas não sofre qualquer tipo de restrição, é de se concluir a
ocorrência da perda do objeto na presente ação.
Assim, pelo exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, tendo
em conta a falta de interesse processual superveniente, face a perda do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000185-70.2017.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível