TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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Jurisdição: Inhambupe
Autor: Marcelo Silva Ferreira
Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202)
Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Eduardo Pena De Moura Franca (OAB:SP138190)
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000185-70.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: MARCELO SILVA FERREIRA
Advogado(s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA (OAB:BA38202), LAZARO DA SILVA GOUVEIA (OAB:BA37695)
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA (OAB:SP138190), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864)
SENTENÇA
Vistos e etc.
Dispensado o relatório conforme artigo 38 da lei dos Juizados Especiais.
Passo à decisão.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte acionante não merece
acolhimento, tendo em vista que o autor juntou comprovante de pagamento distonante daqueles cobrados pela empresa acionada.
Entendo que assiste razão a acionada quando alega erro no código de barras do comprovante de pagamento do autor em relação ao acordo entabulado entre ambos, verifica-se que o pagamento foi parcelado em 07 (sete) vezes e devidamente cumprido
pelo autor, ocorrendo apenas erro na digitação do código de barras da segunda parcela, ocasionando o não recebimento do valor
referente a mesma pela acionada.
Antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável
perpetrada por instituições como requerida que efetuam cobranças de débitos adquiridos de outras financeiras, apontando indevidamente o nome de consumidores em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, circunstância a qual tem sofrido
juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais, quando não têm qualquer justificativa para fazê-lo.
A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada
por empresas que prestam serviços inadequados/viciados aos consumidores, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser
efetivado pelo juízo quando as empresas mencionadas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, o que
é o caso dos autos.
A empresa ré agiu acertadamente, sem causar mácula em face do autor, agindo contraria às condutas censuráveis praticadas
corriqueiramente por empresas prestadoras de serviços nesse ramo. Este juízo entende que não sobeja responsabilidade a empresa acionada pelo dano moral sustentado pelo autor.
Ora, havendo o autor digitado equivocadamente o código de barras para o pagamento da segunda parcela do acordo entabulado
entre as partes, o valor pago foi disponibilizado em conta diferente daquela indicada no boleto bancário, o que exclui a acionada
de qualquer responsabilização, mesmo que o valor tenha sido creditado em conta de sua titularidade.
Assim, indaga-se: É legítimo ao consumidor digitar equivocadamente o número de um boleto para pagamento de dívida e, depois
quando não houver a quitação do débito, e o consequente apontamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, reclamar por indenização por danos morais? A resposta a indagação sobredita só pode concluir que é de responsabilidade do autor a
indicação do número do boleto a ser pago.
Ora, seria verdadeiro panegírico ao absurdo imaginar que este julgador condenaria a demandada pela inscrição que afirma o
autor ser indevida. Para que isto fosse possível este órgão judicante teria que reconhecer que os prepostos da empresa acionada
tem no seu desempenho de sua função “bola de cristal”. Se não bastassem os argumentos acima declinados, e se não fossem
suficientes para refutar a pretensão autoral, verifica-se das provas constantes dos autos que a empresa deu quitação em todos
os outros boletos (seis) referentes ao acordo entabulado, e, se o valor pago fora creditado em outra conta, a mesma não foi a
responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Logo, verifica-se que a negativação no nome do autor por ordem da demandada decorreu de conduta em que a culpa é, exclusivamente, do demandante, ou, quiçá, que deixou de pagar a fatura, vez que digitou número de código de barras estranho.
Neste esteio, conclui-se que a negativação realizada pela empresa ré não lhe pode causar qualquer prejuízo, como o pagamento
de danos morais, uma vez que no seu cadastro ainda constava o débito do autor.