TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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ferência bancária para a seguinte conta do Autor: [...] Ressalto que o descumprimento da obrigação pactuada superior a 5 dias
corridos obrigará o pagamento de astreintes de 100%. Nesta oportunidade, defiro o pedido da Ré para retirar o Município de Feira
de Santana do polo passivo da demanda. Segue o link contendo a gravação na íntegra da audiência conciliatória: [...] Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008599-56.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Ramylle Assis Soledade
Advogado: Anna Thaíse Bastos Almeida (OAB:BA60260)
Advogado: Larissa Cerqueira Silva (OAB:BA65840)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8008599-56.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: RAMYLLE ASSIS SOLEDADE
Advogado(s) do reclamante: LARISSA CERQUEIRA SILVA, ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA
REU: ESTADO DA BAHIA
Sentença: Face ao exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida no curso do processo (ID 213910005 ),
para condenar o ESTADO DA BAHIA a disponibilizar à parte autora o tratamento indicado em razão da moléstia sofrida pela parte
autora, conforme relatório médico de ID 201600589, inclusive fornecendo-lhe o exame de ressonância magnética com sedação,
bem como todos os acompanhamentos multidiciplinares que se façam necessários, em sua rede credenciada, ou custeá-los
perante hospital/clínica particular especializado (independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS), sob pena
de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, devendo a
parte autora comunicar nos autos eventual descumprimento da obrigação, assim como condeno o réu a indenizar a parte autora
pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago devidamente corrigido, na forma legal, a
partir da data desta decisão. Nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei
no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95. Após certificado o
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8031332-16.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Sirlane Carvalho Oliveira Miranda
Advogado: Juliana Amorim Carvalho (OAB:BA67009)
Requerido: Município De Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8031332-16.2022.8.05.0080
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SIRLANE CARVALHO OLIVEIRA MIRANDA