TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é
medida que se impõe como forma de consolidar na empresa requerida o encargo probatório.
No que tange ao mérito, cabe, primeiramente, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina
expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os
bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo,
portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:
“Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da
Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 28/05/2001)
E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ)
“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ)
De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia
ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, previstas no art. 3º,§ 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal
e material. Note-se:
ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
código de defesa do consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou
jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §2º, do
código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso,
DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)
Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de poupança uma relação
entre banco e poupador é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, a demanda sujeita sim às normas consumeristas
da Lei 8.078/90.
Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa
do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381
do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, além
dos extratos referentes à sua conta poupança.
DA IRRETROATIVIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Com relação a preliminar de irretroatividade do código de defesa do consumidor, REJEITO- A. Isso porque a atividade bancária
se trata de uma prestação de serviços, sendo, portanto, de consumo as relações estabelecidas entre os Bancos e seus clientes.
Exegese do Verbete Sumular n° 297 do STJ. Relação jurídica em lide é de trato sucessivo, afastando-se, assim, a alegação de
inaplicabilidade do CDC aos contratos firmados antes de sua vigência. Dessa forma a parte autora é legítima para pleitear sobre
essa relação jurídica nesse juízo.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – QUITAÇÃO TÁCITA
Argui o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, requerendo a
extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267,I,VI.
A jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor
do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse
diploma legal.
Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou
os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto.
Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida
aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro
competente, visando reguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas
resultadas da diferença do percentual aplicado.
No que tange ao mérito, cabe, primeiramente, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina
expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os
bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo,
portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:
“Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)
E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a
multa moratória nele prevista.” (285 STJ)
De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia
ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, previstas no art. 3º,§ 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal
e material. Note-se:
ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
código de defesa do consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou
jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §2º, do