TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso,
DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)
Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de poupança uma relação
entre banco e poupador é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, a demanda sujeita sim às normas consumeristas
da Lei 8.078/90.
Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa
do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381
do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, além
dos extratos referentes à sua conta poupança.
Assim, a parte ré demonstrou os extratos do autor, sendo evidente a relação de consumo entre as partes desta lide.
PLANO BRESSER
Criado pelo Ministério da Fazenda em meio a crise econômica, em abril de 1987, o Plano Bresser teve finalidade emergencial
de corrigir déficit público financeiro. O Decreto-Lei 2.284/86 foi editado para regulamentar o referido plano econômico, estabelecendo como índice de reajuste das cadernetas de poupança o IPC. Posteriormente, o Decreto 2.311, alterando aquela norma,
passou a prever a correção pelos rendimentos das letras do Banco Central ou outro índice firmado pelo Conselho Monetário
Nacional.
O Banco Central emitiu a Resolução 1.338/87, em 15/06/1987, determinando que em julho do mesmo ano as Instituições Financeiras aplicassem aos saldos das cadernetas de poupança a variação constante das Letras do Banco Central, à época com
índice em 18,0205%.
Discute-se nos autos qual o índice de correção monetária que deve incidir nos saldos de caderneta de poupança, relativos ao
período mensal iniciado antes da edição da citada Resolução n.º 1.338/87. A jurisprudência já firmou-se no sentido de que se
aplica a Resolução nº 1.336/87 e não a de nº 1.338/87, ambas do BACEN, no período anterior a 15.06.1987, incidindo, assim, a
correção monetária pelo IPC, no percentual de 26,06%.
Certo é que, em havendo previsão expressa a respeito da correção monetária dos saldos existentes nas cadernetas de poupança
em determinados períodos atingidos pela inflação e perda da moeda, imperioso o reconhecimento do direito subjetivo da parte à
correção monetária, nos termos da jurisprudência:
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS A PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (…) 5. Plano Bresser.
O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, no mês de junho de
1987, é o IPC, que revelou inflação de 26,06%. (TJ/RS, RC nº 71002684090, Rel. Ricardo Torres Hermann, 1ª Turma Recursal
Cível, Julg. Em 09/09/2010)(grifamos).
Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência,
CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos
índices correspondentes a, 26,69% referente ao mês junho de 1987, devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos
referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais
deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como
juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003,
quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.
Deverá o cartório revogar a suspensão do feito na movimentação processual, no sistema SAJ.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8093010-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamile Imbirussu Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo