TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571),
JANAINA GALVAO NEVES (OAB:BA35865), VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração dos executados em face do despacho de ID 326551617, por meio do qual se determinou a
inclusão no pólo passivo da demanda das acionadas NOVA ERA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, COR E EMOÇÃO COMERCIAL
DE TINTAS LTDA, CLI COMERCIAL DE TINAS LTDA, CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA, CARLOS ALBERTO SILVA PEREIRA, LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS, IEDA MARIA SILVA PEREIRA, com a determinação da tentativa de bloqueio de
ativos financeiros via SISBAJUD, com a aplicação da inovadora ferramenta “TEIMOSINHA”1, com a reiteração dos bloqueios
automaticamente por 30 dias, até a satisfação do crédito, no valor atualizado de R$ 6.526.303,15 (seis milhões quinhentos e vinte
de seis mil trezentos e três reais e quinze centavos) nas contas das seguintes demandadas: - NOVA ERA COMERCIAL TINTAS
LTDA; - COR E EMOÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA.; - CLI COMERCIAL DE TINTAS LTDA; - CARPE DIEM PATRIMONIAL
LTDA; - CARLOS ALBERTO SILVA PEREIRA; - LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS; e IEDA MARIA SILVA PEREIRA.
Alegam os requerentes que foram incluídos no pólo passivo desta demanda sem que fossem intimados para pagar voluntariamente o débito ou indicar bens à penhora e/ou apresentar a impugnação cabível, inclusive em face do exorbitante valor pleiteado
pelo exequente, conforme procedimento previsto na Lei Adjetiva.
Ao final, pugnaram pela reconsideração do referido despacho, com a revogação da ordem de bloqueio Id.326559613 e imediata
liberação dos valores eventualmente bloqueados nas contas das demandadas, com a intimação das executadas em conformidade aos artigos 523 e 525 do CPC
Assiste razão aos executados, vejamos:
Compulsando os autos, verifico que houve a indisponibilidade dos valores de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD
(id 326559613), ora incluídos no pólo passivo da demanda, sem a prévia intimação para pagamento voluntário do débito.
O artigo 523, do Código de Processo Civil preconiza a necessidade de intimação da parte adversa para pagamento do débito
antes de se proceder com medidas constritivas de bens, conforme se observa abaixo:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa,
o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
Nesse sentido, ausente o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem
como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Embargos à monitória rejeitados – Determinação de bloqueio de
ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD – Devedor não intimado para pagar o valor do débito atualizado – Artigo 523 do Código
de Processo Civil – Necessidade de intimação da parte para pagamento do débito antes de proceder com medidas constritivas
de bens. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21168308320218260000 SP 2116830-83.2021.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira,
Data de Julgamento: 06/07/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).
Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que
recaiu sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono
da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação
da decisão – Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado
o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do
art. 523, § 1º, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63.2020.8.26.0000, Relator: Marcos
Ramos, Data de Julgamento: 27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020)
Ante o exposto, REVOGO o despacho de ID 326551617, declarando nulos os atos processuais a partir do referido ato judicial para determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores tornados indisponíveis nas contas das demandadas NOVA
ERA COMERCIAL TINTAS LTDA. (CNPJ 02.459.473/0001-87), COR E EMOÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA. (CNPJ
07.549.663/0001-09), CLI COMERCIAL DE TINTAS LTDA. (CNPJ 23.359.863/0001-55), CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA.
(CNPJ 08.786.573/0001-02), CARLOS ALBERTO SILVA PEREIRA (CPF 366.595.765-68), LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA
RIOS (CPF 518.895.015-49) e IEDA MARIA SILVA PEREIRA (CPF 287.732.095-20);
Defiro o requerimento contido na petição acostada no ID 258626758.
Inclua-se no polo passivo da presente ação as demandadas NOVA ERA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, COR E EMOÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA, CLI COMERCIAL DE TINAS LTDA, CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA, CARLOS ALBERTO SILVA
PEREIRA, LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS, IEDA MARIA SILVA PEREIRA;
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito,
DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.