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TJBA 14/12/2022 -fl. 1000 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 1000

Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554)
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
8000922-52.2022.8.05.0119
AUTOR: OSMUNDO VENANCIO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Cuida-se de ação “reclamatória” movida por OSMUNDO VENÂNCIO DOS SANTOS em face do Município de Itajuipe alegando, em
suma, sua contratação em 1986, não tendo percebido FGTS.
O feito fora ajuizado em 17/04/2017 e tramitou, inicialmente, na Justiça do Trabalho que reconheceu sua incompetência declinando
a análise referente ao Juízo Estadual.
É o breve relato.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
É incontroverso que a relação entre as partes é de natureza estatutária, desde 2004 quando ocorreu a trasmutação do regime celetista
para o estatutário.
E sendo a relação jurídica de natureza administrativa afasta-se a incidência dos preceitos celetistas, no caso, o FGTS.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT). FGTS. IMPROCEDÊNCIA.- Reconhecido que o vínculo institucional estabelecido entre as partes se deu sob a égide do direito público, regido pelo regime
estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigível o FGTS. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0481.12.011287-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2014, publicação da súmula em 26/11/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS.
- Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide
a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais.
- A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência da parte.- Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da
Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136563-4/001,
Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 29/05/2020)
Ainda que se considerasse a existência de algum direito da parte autora, o mesmo estaria prejudicado em face da ocorrência da prescrição.
Com efeito, o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, assevera que o direito de ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou. Conforme julgamento pelo Tribunal Regional Federal:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA SOBRE
AS PARCELAS VENCIDAS - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - MONTES CLAROS RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO A ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Na vigência do
CPC/73, aplicável à época em que a ação foi distribuída, a possibilidade jurídica do pedido era entendida como a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico à pretensão inaugural, analisada sob ótica abstrata.
- Inexistindo vedação ao pleito de condenação do ente público ao pagamento de adicionais por tempo de serviço supostamente devidos e não quitados, deve-se afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, cabendo examinar se a parte faz jus ou não
ao direito pleiteado no exame de mérito.
- Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
- A Lei Complementar nº 08/2006 do Município de Montes Claros prevê a inclusão de adicionais permanentes e/ou individuais no cálculo da remuneração de contribuição, o que resulta na inclusão de tais parcelas nos proventos de aposentadoria.
- Reconhecido o direito aos adicionais por tempo de serviço em ação julgada quando a servidora ainda estava na ativa, não há dúvida
de que a parcela deve integrar os proventos de aposentadoria.
- É cabível a fixação de multa diária, em face da Fazenda Pública, para estimular o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.031735-2/001 - 0317352-03.2012.8.13.0433 (1) - Relator(a): Des.(a) Ana Paula
Caixeta - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL - Comarca de Origem: Montes Claros - Data de Julgamento:
28/06/2018 - Data da publicação da súmula: 03/07/2018
Para as dívidas administrativas se aplica a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nas relações de
trato sucessivo, como é o caso dos autos, a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de 05 anos. Nesse sentido, conforme a
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
No caso, a parte autora somente veio a promover a ação alusiva as referidas verbas em 2017, ou seja, quando já havia ainda transcorrido o prazo prescricional.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
I, do novel CPC.

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