TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Despacho: Vistos, etc. 1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual
dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta
abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda
seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Sem custas processuais neste momento, dada a previsão
do art. 54 da Lei 9.099/95. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes
legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena
de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. 6) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que
tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confiro ao presente despacho força de mandado de citação.
Publique-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0801452-29.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Adilson Fernandes Guimaraes
Advogado: Adessil Fernandes Guimaraes (OAB:BA6010)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 0801452-29.2015.8.05.0080.
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência à Saúde].
Autor(a): ADILSON FERNANDES GUIMARAES.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
DESPACHO
Vistos, etc.
A presente demanda tramita desde o ano de 2015, de modo que é possível verificar que foi prolatada a sentença em julho 2019, não
havendo a interposição de recursos ou novos requerimentos.
Assim, determino o arquivamento dos autos, adotadas as formalidades de praxe.
Eventuais bloqueios de ativos financeiros deverão ser desconstituídos em favor do réu.
Publique-se. Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 31 de outubro de 2022.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8028475-94.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Autor: Angelo Maximo Dos Santos
Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150)
Advogado: Vitoria Karoline Assis Dos Santos Magalhaes (OAB:BA71466)
Advogado: Tilara De Jesus (OAB:BA70085)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8028475-94.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELO MAXIMO DOS SANTOS