TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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Advogado(s) do reclamante: TILARA DE JESUS, VITORIA KAROLINE ASSIS DOS SANTOS MAGALHAES, MATHEUS NUNES
BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
Decisão: Diante do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo
300 do NCPC para a sua concessão. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se
tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se
a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que
tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o
decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8034773-05.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Ana Beatriz Dos Santos
Advogado: Juliana Amorim Carvalho (OAB:BA67009)
Requerido: Município De Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8034773-05.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA AMORIM CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Despacho: Vistos, etc. 1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual
dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta
abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda
seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Sem custas processuais neste momento, dada a previsão
do art. 54 da Lei 9.099/95. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado, por um dos seus representantes
legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena
de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. 6) Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que
tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confiro ao presente despacho força de mandado de citação.
Publique-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8002832-08.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Marcelo Dos Santos Bispo
Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052)
Executado: Ciretran/detran
Executado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 8002832-08.2020.8.05.0080.
Assunto: [Perdas e Danos].
Autor(a): MARCELO DOS SANTOS BISPO.
Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros.