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TJBA 15/12/2022 -fl. 4915 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 4915

via SISBAJUD, com a aplicação da inovadora ferramenta “TEIMOSINHA”1, com a reiteração dos bloqueios automaticamente por
30 dias, até a satisfação do crédito, no valor atualizado de R$ 6.526.303,15 (seis milhões quinhentos e vinte de seis mil trezentos e
três reais e quinze centavos) nas contas das seguintes demandadas: - NOVA ERA COMERCIAL TINTAS LTDA; - COR E EMOÇÃO
COMERCIAL DE TINTAS LTDA.; - CLI COMERCIAL DE TINTAS LTDA; - CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA; - CARLOS ALBERTO
SILVA PEREIRA; - LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS; e IEDA MARIA SILVA PEREIRA.
Alegam os requerentes que foram incluídos no pólo passivo desta demanda sem que fossem intimados para pagar voluntariamente o
débito ou indicar bens à penhora e/ou apresentar a impugnação cabível, inclusive em face do exorbitante valor pleiteado pelo exequente, conforme procedimento previsto na Lei Adjetiva.
Ao final, pugnaram pela reconsideração do referido despacho, com a revogação da ordem de bloqueio Id.326559613 e imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados nas contas das demandadas, com a intimação das executadas em conformidade aos
artigos 523 e 525 do CPC
Assiste razão aos executados, vejamos:
Compulsando os autos, verifico que houve a indisponibilidade dos valores de titularidade dos executados via sistema SISBAJUD (id
326559613), ora incluídos no pólo passivo da demanda, sem a prévia intimação para pagamento voluntário do débito.
O artigo 523, do Código de Processo Civil preconiza a necessidade de intimação da parte adversa para pagamento do débito antes de
se proceder com medidas constritivas de bens, conforme se observa abaixo:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nesse sentido, ausente o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como
a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Embargos à monitória rejeitados – Determinação de bloqueio de ativos
financeiros pelo sistema SISBAJUD – Devedor não intimado para pagar o valor do débito atualizado – Artigo 523 do Código de Processo Civil – Necessidade de intimação da parte para pagamento do débito antes de proceder com medidas constritivas de bens. Agravo
provido. (TJ-SP - AI: 21168308320218260000 SP 2116830-83.2021.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento:
06/07/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).
Corretagem – Ação de cobrança – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão que manteve parte do bloqueio que recaiu
sobre os ativos financeiros da empresa executada – Reforma – Cabimento – Inequívoca ausência de intimação do patrono da coexecutada/agravante para pagamento voluntário do débito – Bloqueio de ativos financeiros realizado antes da republicação da decisão
– Nulidade – Reconhecimento – Necessário desbloqueio total dos valores localizados via BacenJud – Não escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, descabe a adoção de medidas de execução forçada, bem como a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22238446320208260000 SP 2223844-63.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento:
27/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020)
Ante o exposto, REVOGO o despacho de ID 326551617, declarando nulos os atos processuais a partir do referido ato judicial para
determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores tornados indisponíveis nas contas das demandadas NOVA ERA COMERCIAL
TINTAS LTDA. (CNPJ 02.459.473/0001-87), COR E EMOÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA. (CNPJ 07.549.663/0001-09), CLI
COMERCIAL DE TINTAS LTDA. (CNPJ 23.359.863/0001-55), CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA. (CNPJ 08.786.573/0001-02),
CARLOS ALBERTO SILVA PEREIRA (CPF 366.595.765-68), LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS (CPF 518.895.015-49) e IEDA
MARIA SILVA PEREIRA (CPF 287.732.095-20);
Defiro o requerimento contido na petição acostada no ID 258626758.
Inclua-se no polo passivo da presente ação as demandadas NOVA ERA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, COR E EMOÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA, CLI COMERCIAL DE TINAS LTDA, CARPE DIEM PATRIMONIAL LTDA, CARLOS ALBERTO SILVA PEREIRA, LEILA ANGÉLICA SILVA PEREIRA RIOS, IEDA MARIA SILVA PEREIRA;
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante,
acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte
exequente, se existir.
Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo,
a inscrição no respectivo registro.
FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de dezembro de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
PAP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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