TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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mais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao
segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão
geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Sendo assim, o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras não
podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Quanto às demais verbas indenizatórias, da análise do ato postulatório, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do
ônus de provar a indevida incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual não ficou caracterizado o fato constitutivo
do direito no tocante a esta parte da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se
abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras.
Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento dos valores referentes aos descontos eventualmente realizados sobre tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância
aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se
refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas
ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
________________________________________
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.
Salvador, 1 de dezembro de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8102423-49.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adson Albuquerque De Araujo
Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943)
Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016)
Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113)
Reu: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
8102423-49.2021.8.05.0001
AUTOR: ADSON ALBUQUERQUE DE ARAUJO
REU: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Réu para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se à E. Turma Recursal.