TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 3452
Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:BA56229)
Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048)
Inventariado: Helenita Costa Santos Conceição
Inventariado: Ariel Andrade Conceição
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.
jus.br
Processo nº: 8001494-67.2019.8.05.0004
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimados os demais herdeiros, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 145488679.
Alagoinhas, 16 de dezembro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
0501945-45.2017.8.05.0004 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Lindomar Carvalho Santana
Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470)
Requerido: Sabrina Damascena De Oliveira Santana
Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501945-45.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: LINDOMAR CARVALHO SANTANA
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470)
REQUERIDO: SABRINA DAMASCENA DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): LUI MATHEUS FERREIRA LEITE (OAB:BA69733)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual proposto por LINDOMAR CARVALHO SANTANA e SABRINA DAMASCENA DE OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificados no termo de acordo de ID 338874850.
Gratuidade de justiça deferida por este juízo (ID 319647270).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, destaco que o feito tramitará em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), devendo o cartório adotar as providências
cabíveis.
As partes resolveram por fim a controvérsia formalizando acordo extrajudicial convertendo o divórcio litigioso em consensual.
Verifico que o termo de acordo se encontra devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à
matéria, estabelecendo cláusulas acerca do nome, partilha e alimentos entre os cônjuges.
DOS FATOS
Os requerentes pretendem pôr fim ao vínculo matrimonial celebrado no dia 05/12/2012, sob o regime da comunhão parcial de
bens, conforme Certidão de Casamento acostada ao ID 319647265.
DOS FILHOS
Não tiveram filhos.
DOS BENS
O casal não tem bens a partilhar.
DOS ALIMENTOS
As partes afirmam não ter interesse solicitar uma pensão alimentícia mesmo que temporária para si, assumindo as responsabilidades particulares após o vínculo conjugal.
DO NOME
A mulher voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Sabrina Damascena de Oliveira.