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TJBA 06/01/2023 -fl. 58 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.249 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 58

“Em caso de religação normal ou de urgência:
I – a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou
com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário,
a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e
II – o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.”
Segundo o ID 346592289, onde consta número de protocolo a concessionária foi cientificada do pagamento no dia 02 de janeiro de
2023, não havendo religação, pelo menos até o protocolo da petição inicial, ou seja, 04 de janeiro de 2023, às 20:07 horas.
Presente o chamado fumus boni iuris.
O periculum in mora é patente, pois se trata de serviço essencial o que justifica apreciação no plantão judiciário de recesso.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a demandada proceda o restabelecimento de energia
elétrica no imóvel da autora CPF nº. CPF 026.350.925-75, código de instalação 0001548030, código do cliente 7007676110, sob pena
de arcar com multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a concessionária pelo PORTAL.
Em seguida proceda-se redistribuição.
Feira de Santana/BA, quinta-feira, 05 de janeiro de 2023
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
DESIGNADO PARA O PLANTÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8006148-96.2022.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Valença
Requerente: Cristiane Barreto Santos Lemos
Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871)
Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482)
Requerente: Roberto Carlos Lemos
Advogado: Rebeca Silva De Oliveira Santos (OAB:BA61871)
Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482)
Requerido: Centro Educacional Hyarte-ml Ltda
Requerente: E. B. S. L.
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE VALENÇA
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006148-96.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: VARA RECESSO CÍVEL DE VALENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE BARRETO SANTOS LEMOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65482), REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61871)
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
Advogado(s):
DECISÃO- PLANTÃO RECESSO FORENSE
Cuida-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de TUTELA Provisória de urgência em caráter liminar – ajuizada por
ENZO BARRETO SANTOS LEMOS, menor púbere, representado pelos seus genitores CRISTIANE BARRETO SANTOS LEMOS E
ROBERTO CARLOS LEMOS, em face da faculdade ATENAS (CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA), todos devidamente
qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor foi aprovado no vestibular da referida instituição de ensino para o curso de MEDICINA, no turno integral, para
início de aulas em fevereiro/2023, com matrícula que estava prevista para o dia 28/12/2022. Todavia, a matrícula foi negada, ao único
argumento de que o requerente não possui idade mínima de 18 anos, sendo que o declarante atualmente irá cursar o 3º ano do ensino
médio. Informa que o requerente necessita com urgência prestar exames supletivos, para garantir a conclusão do ensino médio, que
serão aplicados pela CPA- Comissão Permanente de Avaliação autorizada pelo Conselho Estadual de Educação.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar à UNIVERSIDADE ATENAS a efetuar a matrícula do requerente, no curso
de MEDICINA, turno integral, bem como que seja deferida para autorizar ao requerente a realizar todos os exames supletivos necessários à conclusão do Ensino Médio, realizados pela CPA, autorizada pelo Conselho Estadual de Educação-CEE.
Juntou cópias de documentos pessoais do requerente e de seus genitores, procuração, comprovante de inscrição no vestibular e lista
de aprovados no processo seletivo de medicina, declaração de conclusão do 2º ano do ensino médio, ids. 342025307 e ss.
É O RELATÓRIO. DECIDO.

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