TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
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Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000060-39.1999.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CARINHANHA/BA
Advogado(s):
VITIMA: RAIMUNDO DE TAL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
I – Relatório
Trata-se de Inquérito Policial em face de RAIMUNDO de “ tal”, qualificado nos autos, no qual apura-se a conduta do crime de ameaça,
previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo como vítima o Sr. José Fernandes de Jesus.
No curso do feito, o Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, nos termos do
parecer que reside nos autos do id 301672463 - pág. 01.
É o breve relato. Fundamento e decido.
II – Fundamentação
Acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto para decidir.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 61 DO CPP
Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição
da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz
desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito
ou da pena aplicada na sentença.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada no caso vertente. No caso, o suposto autor estava sendo investigado
pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal cuja pena máxima é de 06 (SEIS) meses de detenção, ao qual aplica-se o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do CP. E pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, prescrevendo
em 04 (quatro) anos, ao qual se aplica o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do CP.
Entre a ocorrência do fato, em 02 de Agosto de 1999 e o momento presente decorreram mais de 23 anos, 05 meses; 1 semana e 2
dias, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição previstas no art. 116 e art. 117 do CP.
III- Dispositivo
Ante o exposto, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva do crime e, de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade do
autor dos fatos, RAIMUNDO DE TAL, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 109, VI do CP c/c art. 61, CPP e art. 28 do CPP, acolho
o pedido do Ministério Público para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do presente termo.
Ciência ao Ministério Público.
Ademais, registre-se que o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, prescreve que: é dispensável a intimação do autor do fato ou do
réu dassentenças que extinguem sua punibilidade.
Comunique-se à vítima, se houver.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias e baixa no sistema.
Sem custas.
Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto