TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001281-80.2020.8.05.0051 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Requerido: A. I. G.
Requerente: E. B. D. O.
Autoridade: D. D. P. C. D. M. -. B.
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
O presente feito envolve o requerimento de Medidas Protetivas em benefício de E. B. D. O. em desfavor de A. I. G., em razão de alegada exposição à violência perpetrada em seu desfavor.
Diante do lapso temporal decorrido desde a concessão da medida (Id 83029281 - Pág. 3), foi determinada a intimação da vítima para
manifestar interesse na permanência das protetivas.
Conforme se verifica da certidão do Id 180663021 - Pág. 1, a ofendida manifestou interesse na renovação das medidas protetivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
A medida protetiva de urgência, que está prevista na Lei nº 11.340/2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal. A referida medida, ao ser concedida pelo juiz, gera obrigações
ao agressor e direitos para a vítima, conforme estabelecem os arts. 22 e 23 do referido diploma legal.
Pelo contexto do caso e diante da manifestação de interesse na permanência das medidas protetivas, DETERMINO a manutenção da
eficácia da decisão que concedeu as medidas protetivas, as quais devem continuar sendo cumpridas pelo suposto agressor.
Fica estabelecido o prazo de 12 meses para efeito da presente decisão, podendo ser prorrogada em caso de requerimento devidamente justificado. Expirado o prazo, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me os autos conclusos.
Cientifique-se, também, a vítima de que o eventual descumprimento da medida protetiva pelo agressor deverá ser imediatamente
comunicado as autoridades policiais, bem como a posterior reconciliação do casal ou cessação da situação de violência, para as providências cabíveis.
ADVIRTA-SE ao requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do CPP, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006,
bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do CPC, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da
força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §§1º e 4º, da Lei
n.º 11.430/2006).
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, FORÇA E CARÁTER DE MANDADO/
OFÍCIO.
Intimem-se da decisão o Ministério Público, o agressor e a ofendida, bem como a Autoridade Policial.
Deverão a vítima e o agressor, ao serem intimados, confirmarem o endereço atual e o número de telefone/WhatsApp para fins de futuras comunicações, bem como, informar ao Juízo eventual alteração (de endereço ou de telefone), sob pena de mensagens enviadas
ao endereço ou ao telefone primeiramente informados serem consideradas válidas.
Deverá o Oficial de Justiça fazer constar expressamente na certidão as informações fornecidas pelo agressor e pela ofendida.
Cópia dessa decisão deverá ser acostada aos autos de inquérito policial ou ação penal porventura em tramitação.
Processe-se em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos pelo público externo ou terceiros não autorizados.
Intimem-se. Adotem as diligências de praxe. Cumpra-se.
CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.
Arthur Antunes Amaro Neves
Juiz de Direito Substituto