TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 242
Requerente: Igor Uener Andrade Bezerra
Advogado: Eliane Sampaio Dos Santos (OAB:BA52660)
Requerido: Gildo Bezerra Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8186289-18.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Bem de Família, Inventário e Partilha]
Parte Ativa: REQUERENTE: IDACIR ANDRADE BEZERRA, ANDRE ANDRADE BEZERRA, GRACIELA ANDRADE BEZERRA,
IGOR UENER ANDRADE BEZERRA
Parte Passiva: REQUERIDO: GILDO BEZERRA FILHO
DESPACHO
Vistos, etc.
- Intimem-se os requerentes, através do seu advogado, já devidamente qualificados, para, no prazo de 15(quinze) dias, que juntem os documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo.
- Intime-se o requerente, através do advogado regularmente constituído, para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acoste
certidão de casamento, atualizada, buscando confirmar a informação constante na certidão de óbito, no sentido que GILDO BEZERRA FILHO era casado a data do óbito, com a requerente IDACI ANDRADE BEZERRA.
- Como é sabido, o art. 2º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional poderão ser levantados por meio de alvará judicial
em caso de inexistirem bens sujeitos a inventário. Considerando que na certidão de óbito de ID nº 344868796,existe informação
de que o de cujus deixou bens, intime-se para manifestação, no mesmo prazo de quinze dias, devendo os interessados informarem se foi aberto inventário de tais bens, dando o número de processo respectivo.
I.P.
SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2023
Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito
Rafael
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8002301-57.2023.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ediemia Souza Silva
Requerido: Barbara Stefani Souza E Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8002301-57.2023.8.05.0001
Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela]
Parte Ativa: REQUERENTE: EDIEMIA SOUZA SILVA
Parte Passiva: REQUERIDO: BARBARA STEFANI SOUZA E SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual.
Para fim de melhor embasar a decisão referente ao pedido de tutela de urgência, junte-se, no prazo de quinze dias, certidão de
antecedentes criminais e atestado de boa condição física e mental da autora, de modo a comprovar a sua aptidão para assumir
a condição de curadora.
Cumprida a diligência, sigam os autos ao Ministério Público.