TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Escrevente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA
0001971-24.2010.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jequié
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012)
Advogado: Emmanuelle Sena Farias (OAB:BA19548)
Executado: Miguel Brasil Dos Santos
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:BA23926)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 0001971-24.2010.8.05.0141
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMETRIO
LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, EMMANUELLE SENA FARIAS
EXECUTADO: MIGUEL BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANO MOREIRA
DA SILVA, MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte Autora em face do Réu, ambos devidamente qualificados e nomeados no cabeçalho.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora informou que houve o adimplemento da obrigação e a satisfação do débito,
pugnando pela extinção do processo.
É o sucinto relato. Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de quitação de débito com o processo ainda em curso.
Diante do teor do petitório apresentado pelo Demandante, compreende-se que a ré cumpriu a obrigação pretendida.
Desse modo, constata-se que a dívida aqui perseguida não mais subsiste, eis que o devedor adimpliu o débito.
Isto posto, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o presente feito, por SENTENÇA, e o faço com base no art. 924, II, do
CPC.
Não há interesse recursal. Declaro o trânsito em julgado.
Sucumbente, condeno o demandado a pagar ao requerente as custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Observando-se há gratuidade de justiça concedida
ao demandado, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Após recolhidas eventuais custas remanescentes, a cargo da ré, ante o princípio da causalidade, arquivem-se os autos, com as
baixas devidas e comunicações de estilo.
P.R.I.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desnecessárias outras intimações.
Após o trânsito e julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas e baixas devidas.
Dou à presente, força de Mandado, mediante cópia desta Sentença.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
Luís Henrique de Almeida Araújo
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié
Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8001456-32.2019.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: M. D. S. M. D. O.
Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B)