TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência.
Juntada de documentos em ID 266891438 ao 266891442.
Gratuidade da justiça deferida em ID 266891452.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação em ID 266892119. Arguiu, em preliminar, incompetência do juízo em
razão da matéria, litisconsórcio necessário, inépcia e indeferimento da inicial por falta de documentos, pedido ilíquido, ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando,
em síntese, que, além da remuneração pleiteada pela parte autora estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito
em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente.
Juntou documentos em ID 266892119.
Réplica em ID 266892158.
É o relatório.
Posto isso. Decido.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR
REJEITO-A. Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos
os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide. Assim, quando as condições da ação em relação ao plano Collor I, trata-se de mérito, que será avaliado posteriormente.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA
REJEITO-A. Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades
desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus
produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem
regidos pelo Código Consumerista.
INÉPCIA DA INICIAL
REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, constando todos os dados necessários para a propositura da exordial, somado a isso,
veio ainda instruída com documentos que, constam os dados necessários para o prosseguimento do feito e resolução da lide.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – QUITAÇÃO TÁCITA
Argui o réu a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido em virtude da quitação tácita, requerendo a
extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267,I,VI.
A jurisprudência já pacificou o tema. A relação tratada nestes casos é continuada no tempo, possibilitando a aplicação do teor
do Código de Defesa do Consumidor, pois é certo que o banco réu permanecia inadimplente quando da entrada em vigor desse
diploma legal.
Diante do pedido do autor, caberia à ré provar que nada deve e que não há dívida alguma a ser paga, comprovando que aplicou
os índices remuneratórios devidos segundo a esteira jurisprudencial assentada acerca do assunto.
Ademais, a presunção da quitação a que se refere a demandada é relativa, admitindo prova em contrário. In casu, a indevida
aplicação de índices de correção à época do fato jurídico acarretou prejuízos ao Acionante que legitima seu pleito junto ao foro
competente, visando reguardar seu legal direito de atualização do valor lançado em sua conta poupança, para evitar as perdas
resultadas da diferença do percentual aplicado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
O banco acionado recusa-se a assumir o pólo passivo da ação ao argumento de que os expurgos inflacionários decorreram de
ato normativo da competência da União Federal, razão pela qual teria o banco-depositário tão-somente cumprido a lei e eventuais direitos dos poupadores deveriam ser reclamados junto àquele ente público. Entretanto, razão não assiste ao demandado,
pois a relação financeira discutida nos autos é entre o autor e o banco réu, que recebeu seus depósitos, portanto, deve responder
pela ação.
A instituição financeira, ao proceder, a menor, à atualização monetária dos valores da caderneta de poupança da qual o autor
é titular, reteve consigo a diferença, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança ou responsabilização da União Federal
decorrentes do malferido ato normativo.
O assunto já está mais do que definido, pela Jurisprudência, que o Banco Central não pode ser tido como parte pelas resoluções
que expede (e, só por isto, havendo necessidade de prática de atos diretos), mas, sim, a instituição que pratica o ato e consegue
vantagens para si, sendo pertinente algumas transcrições:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE. 1. Este Tribunal reconheceu o
direito de depositantes em caderneta de poupança à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início
do período contratual. Precedentes. 2. Legitimidade da instituição de crédito para figurar no pólo passivo. Precedente. Agravo
regimental a que se nega provimento (STF, 2ª Turma, RE 593289 AgR / SP - Relator Min. EROS GRAU,
Julgamento 16/12/2008).
Por essas razões, reconheço a legitimidade ad causam do banco ora réu e, como corolário, REJEITO esta preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
Com relação a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido,
REJEITO-A. Isso porque a inicial veio, sim, instruída com documentos, documentos que, se servem ou não para comprovar as
alegações iniciais, é questão a ser analisada na oportunidade do julgamento do pedido.
Afasta-se a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois é possível aferir a pretensão deduzida pela parte autora e porque permitiu suficientemente o exercício do direito de defesa. Ademais, presentes os requisitos da
verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é
medida que se impõe como forma de consolidar na empresa requerida o encargo probatório.
DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO