TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Já em relação à preliminar de iliquidez do pedido, deve ser afastada, uma vez que a pretensão do autor enquadra-se no quanto
determinado na lei e, além disso o pedido formulado é certo e líquido, nos moldes estabelecidos pelo art. 286, caput, do Código
de Processo Civil, podendo a quantia por ele requerida ser alcançada por simples operação matemática
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Com relação a preliminar de litisconsórcio necessário não há como prosperar, pois a relação jurídica se estabeleceu entre o
autor/poupador e o Banco Bradesco, tendo este último recebido dinheiro para depósito. Logo, deve ele dar conta da coisa depositada, com todos os frutos e acrescidos, sendo estranhos a essa relação entes federais encarregados da normatização do setor.
No que tange ao mérito, cabe, primeiramente, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina
expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os
bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo,
portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:
“Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da
Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 28/05/2001)
E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ)
“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ)
De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia
ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, previstas no art. 3º,§ 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal
e material. Note-se:
ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
código de defesa do consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou
jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §2º, do
código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso,
DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)
Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de poupança uma relação
entre banco e poupador é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, a demanda sujeita sim às normas consumeristas
da Lei 8.078/90.
Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa
do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381
do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, além
dos extratos referentes à sua conta poupança.
No que tange ao mérito, cabe, primeiramente, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina
expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os
bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo,
portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:
“Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)
E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a
multa moratória nele prevista.” (285 STJ)
De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia
ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, previstas no art. 3º,§ 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal
e material. Note-se:
ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo
código de defesa do consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou
jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §2º, do
código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso,
DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)
Destarte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de poupança uma relação
entre banco e poupador é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, a demanda sujeita sim às normas consumeristas
da Lei 8.078/90.
Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa
do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381
do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, além
dos extratos referentes à sua conta poupança.
Assim, a parte ré demonstrou os extratos do autor, sendo evidente a relação de consumo entre as partes desta lide.
PLANO COLLOR I