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TJBA 02/02/2023 -fl. 557 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 557

CORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se acertada
a aplicação, ao caso concreto, do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da
inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 2. O art. 234, da Lei nº 7.186/2006 e o art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal
nº 17.671/07 devem ser interpretados sistematicamente e em consonância com a legislação tributária. 3. Apelação Improvida.
Sentença Mantida. (TJBA - Apelação: 0751652-41.2016.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS
SANTOS, Publicado em: 05/09/2022)
Ainda, pontuo que a tese sustentada pelo fisco, no sentido de que entre a data do vencimento das cotas de TFF e o ajuizamento
da presente ação não decorreram mais de dois anos, não guarda qualquer correspondência lógica com a redação no art. 234 do
CTRMS, acima colacionado.
Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a
eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco
Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.
Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição
de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0097210-73.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Capemi Caixa De Pec Pensoes E Mont Beneficiente
Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698)
Requerido: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
9ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0097210-73.1999.8.05.0001
Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Parte Ativa: EMBARGANTE: CAPEMI CAIXA DE PEC PENSOES E MONT BENEFICIENTE
Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Capemi Caixa de Pec Pensoes e Mont Beneficiente ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o MUNICIPIO DE
SALVADOR, objetivando a extinção da execução apensa.
Durante a tramitação do feito, a Execução Fiscal (conforme ID 270681419, consta apenas a numeração antiga, qual seja, Execução Fiscal nº 140.99.702792-9) que lhe deu origem foi extinta, conforme relatado na Sentença de ID. 270681427, o que leva à
perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos Embargos.
Do exposto, utilizo o presente expediente para registrar a Sentença já proferida.
Conforme ID 270681458, a Embargante peticionou requerendo o Cumprimento de Sentença, tendo havido Despacho proferido
por este Juízo, de maneira manual, na mesma petição, ordenando a intimação do Município de Salvador, o qual ainda não consta
o cumprimento.
Assim, dado o longo decurso de prazo entre os cálculos apresentados e o presente momento, intime-se a parte Embargante
para, em 15 dias, apresentar nova planilha.
Classe processual alterada para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

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