TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 585
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Itacaré, datado e assinado eletronicamente.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
8000841-60.2018.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itacaré
Autor: Arlindo Carlos Dos Santos
Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Glauco Borges E Gomes (OAB:BA50026)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000841-60.2018.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: ARLINDO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376)
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lai 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em audiência, presente as partes, informaram não terem mais provas a produzir.
A parte autora alega que teve RESTRIÇÃO INDEVIDA, inserida pela requerida. Alega que desconhece a dívida e que nunca contratou
com a requerida, alegando, ainda, ter sido vítima de golpe. Busca o judiciário para declarar a nulidade e inexistência do débito cobrado,
como outros encargos sem qualquer previsão legal, condenando a Ré a pagar restituição do indébito, em dobro, condenando ainda a
Ré, ao pagamento de danos morais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, alega que a requerente de fato contratou seus serviços, que o contrato ora guerreado foi livremente firmado entre as partes, que a cobrança realizada é legítima, vez que decorrente da existência de débitos pertencentes à parte Acionante,
mantidos junto à empresa ré. Que se houve fraude, também é vítima. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Concedida medida liminar em decisão antecipada (id-15275643).
A controvérsia recai sobre a legalidade da negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os
requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
A parte autora comprovou a negativação que alega indevida.
Competia à requerida a prova de que a parte autora teria firmado o suposto contrato noticiado nos autos, no entanto não se desincumbiu de seu ônus, vez que não demonstrou a existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. Não trouxe aos autos
cópia do contrato com assinatura do demandante e nem cópia dos documentos pessoais do autor. Desta feita, em atenção à regra da
inversão do ônus da prova, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade da requerida.
O autor comprovou a existência da negativação combatida, o demandado não se quedou em apresentar o contrato devidamente assinado, fundamental para o deslinde da causa e levantou a hipótese de fraude.
Assim, é evidente que tal situação situa-se dentro do chamado fortuito interno, ligado ao risco do empreendimento da requerida.
Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve a Requerida assumir os riscos dessa conduta, A contratação
de forma fraudulenta não exime a empresa ré do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN,
Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0002579-40.2017.8.05.0088 RECORRENTE:
BANCO PANAMERICANO S A RECORRIDO: BRIGIDO CARDOSO PRIMO RELATORA: JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
DO SEU NOME NOS ORGAOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO