TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273- Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Cad 3/ Página 1314
Em petição de (ID 216918309), os Réus manifestaram-se pela concordância da habilitação dos sucessores, uma vez comprovado o falecimento daqueles.
A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse na presente demanda, uma vez que o bem em questão não pertence ao
Estado, (ID 222464120).
É o relatório. DECIDO.
Defiro o pedido de habilitação dos sucessores, conforme requerido, sendo assim, determino ao cartório que proceda a habilitação
dos mesmos no polo ativo da presente demanda.
Verifico que o processo encontra-se bem instruído maduro para julgamento.
No entanto, para evitar qualquer tipo de alegação por cerceamento de defesa pelas partes, determino a intimação das partes
através de seus procuradores, para, no prazo de 05 dias manifestarem se desejam produzir mais algum tipo de provas, em caso
positivo, deverá especificá-la, demonstrando o fato controverso que se pretende provar, bem como justificar o meio probando,
sob pena de preclusão/indeferimento.
Caso as partes desejem pela produção de prova testemunhal, deverão no mesmo prazo acima assinalado, apresentar rol de
testemunhas, nos termo do art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão.
Saliento que caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, conforme determina
o art. 455 do CPC/15.
Havendo manifestação das partes dentro do prazo acima estabelecido, determino ao cartório que inclua o processo na pauta de
audiência de instrução e julgamento. Designado dia horário e local, intime-se as partes para comparecerem a referida audiência.
Findo o prazo sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Caso as partes se manifestem após findado o prazo estabelecido, advirto que estará precluso.
Sirva-se deste despacho com força de mandado/citação/intimação e ofício para todos os fins de direito.
Livramento de Nossa Senhora/BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000584-10.2021.8.05.0153 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: A. L. D. S. R.
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:BA27583)
Requerido: L. P. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
________________________________________
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000584-10.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES (OAB:BA27583)
REQUERIDO: LIANE PEREIRA BRANDÃO
Advogado(s):
DECISÃO
1- Vistos, etc.
2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais, uma vez que não restou comprovado nos
autos a condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
3- Após o pagamento das custas, cite-se a parte ré a cerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação
será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória
não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data. Conste a advertência
prevista no art. 344 do CPC/2015.
4- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria
conforme disponibilidade de pauta do Conciliador/CEJUSC, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de