TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
RÉU: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE
Despacho: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado. Com fundamento no art. 10 e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao autor para demonstrar a situação de penúria a justificar o
pedido de assistência judiciária aos necessitados, uma vez que a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica
(CPC, art. 99, § 3º). Ademais, considerando que, aparentemente, inúmeras peças processuais tenham sido juntadas de forma
repetida, intime-se a parte autora para que indique as petições e os documentos que deverão ser mantidos nos autos, ou proceda
novamente à juntada da petição inicial e da documentação a ser instruída, permitindo sejam desentranhadas as peças processuais e os documentos repetidos, evitando-se, assim, o tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 102,
parágrafo único).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000765-65.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Henrique Santana De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Henrique Santana De Jesus
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Advogado: Rodrigo Mascarenhas De Oliveira (OAB:BA74700)
Advogado: Evanilson Ferreira Dos Santos (OAB:BA74818)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8000765-65.2023.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HENRIQUE SANTANA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: CAIO ALMEIDA SOUZA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, RODRIGO MASCARENHAS DE
OLIVEIRA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Decisão: Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo
rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Deixo
de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor
adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo
de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da
Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob
a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8001147-58.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jailda Maria Alves De Souza Magalhaes
Advogado: Eduardo Ferreira Freitas Mota (OAB:BA38331)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8001147-58.2023.8.05.0080