Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 509
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO AURO LEMOS PEIXOTO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2012
ADV: DEFENSORA MICHELE CANDIDO CAMELO - Processo 0053139-12.2006.8.06.0001 - Revisional de alimentos REQUERENTE: Jonatan Souza da Silva - REQUERIDO: Joao Jota Amarante da Silva - JONATAN SOUZA DA SILVA representado
por GILZA MARIA DE SOUZA ARAÚJO ingressou com a presente Ação Revisional de Alimentos em face de JOÃO JOTA
AMARANTE DA SILVA, devidamente qualificados, requerendo a majoração de pensão alimentícia de 23,08% de um salário
mínimo para 30% de um salário mínimo, alegando que a mãe do menor trabalhava como doméstica e tinha como suprir as
despesas de casa, no entanto, há meses está desempregada e sem condições financeiras para sustentar o filho que é portador
de necessidades motoras especiais. Citado, o promovido requer exame de DNA, afirmando que desconfia não ser o autor seu
filho; que estava pagando 70% da pensão alimentícia a que ficou obrigado, pois estava desempregado, e por isso foi preso.
Réplica nos autos. Anunciado o julgamento antecipado da lide. DECIDO Para que haja a revisão do quantum dos alimentos
arbitrados, há necessidade de comprovação da mudança na situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei nº 5.478/68), o
que, in casu, não restou comprovado. Embora a autora alegue estar passando por situação financeira difícil, não comprovou que
houve mudança na situação financeira do promovido. Destarte, impõe-se o não acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido:
REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS SOFRERAM DIMINUIÇÃO
SIGNIFICATIVA A PONTO DE ENSEJAR A REDUÇÃO DO ENCARGO - DESCABIMENTO - APELO IMPROVIDO. (TJSP - AC
136.873-4 - SÃO PAULO - 6ª CDPRIV. - REL. DES. TESTA MARCHI - J. 02.03.2000 - V.U.) REVISIONAL DE ALIMENTOS
- REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS - PRETENSÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVA
IRREFUTÁVEL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI DO DIVÓRCIO - VERBA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP
- AC 108.322-4 - BAURU - 8ª CDPRIV. - REL. DES. CARLOS ALBERTO HERNANDEZ - J. 18.10.1999 - V.U.) ALIMENTOS REVISIONAL - PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE - FALTA DE PROVA DA
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OBRIGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
QUE NÃO JUSTIFICAM REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC 112.755-4 - PIRASSUNUNGA - 4ª
CDPRIV. - REL. DES. JACOBINA RABELLO - J. 07.10.1999 - V.U.) Ex positis, hei por bem julgar improcedente a presente ação,
mantendo a pensão no valor anteriormente arbitrada , o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. Fortaleza, 23 de maio de 2012. Carlos
Rogerio Facundo Juiz de Direito
ADV: NATALI MASSILON PONTES (OAB 12769/CE) - Processo 0139863-43.2011.8.06.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- INTERTE: A. P. A. - Vistos etc... ADILÉA PAIXÃO ALMEIDA, RG 436.425.M 2a. Via SSP-CE, CPF 163.215.533-87 ingressou
com a presente Ação de Interdição em face de JOANA DE PAIXÃO ALMEIDA, filha de Cícero Martins da Paixão e Marcelina
Camurça da Paixão. devidamente qualificadas nos termos da inicial, alegando que a mesma é portadora de doença mental. O
laudo de fls. 37, concluiu que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer. Em audiência, a MM Juíza ouviu a interditanda
(fls. 48). Com vista, o representante do M.P. Pugnou pela procedência da Ação. DECIDO. Verifica-se que a autora é filha da
interditanda (fls.08) e, portanto, pessoa legítima a exercer o múnus da curatela. O laudo de fls. 37 concluiu que a interditanda é
considerada alienada mental w inválida total e permanentemente para as atividades laborativas, incapaz de gerir a si e a seus
bens. Nestas condições, considerando o mais que dos autos consta e com fundamento nos arts. 3º, II, e 1.767, I, ambos do novo
Código Civil, decreto a interdição de JOANA DA PAIXÃO ALMEIDA, nomeando-lhe curadora plena ADILÉA PAIXÃO ALMEIDA,
que exercerá o múnus sem restrições, após prestar o compromisso legal, cumpridas as outras formalidades que os Códigos Civil
e de Processo Civil prescrevem, notadamente no que respeita aos arts. 1.184, 1.187 e 1.188 deste, podendo entrar em exercício
desde logo, nos moldes do art. 1.190 do referido diploma legal adjetivo, dispensada a especialização de hipoteca legal. Custa de
lei. Publique-se, intimem-se e arquivem-se
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO AURO LEMOS PEIXOTO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2012
ADV: NILO DE OLIVEIRA MENDONÇA FILHO (OAB 17480/CE) - Processo 0179104-24.2011.8.06.0001 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: G. de S. S. e outro - Vistos etc. GUSTAVO DE SOUZA SALES e JULIANA PEREIRA
DE ALENCAR ARARIPE SALES qualificados nos autos, ingressaram perante este juízo com a presente ação de Divórcio com o
propósito de dissolver o casamento. A Emenda Constitucional nº 66/2010 dá nova redação ao § 6º do Art. 226 da Constituição
Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial
por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Sendo assim, a petição inicial,
devidamente instruída, preenche os requisitos legais atinentes à espécie. Diante da nova redação na Emenda e da Lei nº
11.441/2007, que permite o divórcio por via cartorária, não se mostra mais necessária a realização de audiência de ratificação
e de justificação, desde que na proemial não reste dúvidas quanto à pretensão das partes, conforme vislumbramos no presente
caso em que os promoventes manifestaram livremente e sem hesitação o intuito de divorciarem-se por mútuo consentimento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio dos postulantes, consoante parecer retro. Ante
o exposto, julgo procedente a presente ação, decreto o divórcio do casal acima qualificado e homologo o acordo firmado, o
que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas de Lei. Publique-se, registre-se e intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO JUNTO AOS CARTÓRIOS COMPETENTES. Casamento realizado no Cartório Norões Milfont, livro
B-76, às fls. 239, sob o número de ordem 45125. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja JULIANA PEREIRA DE
ALENCAR ARARIPE. Fortaleza, 11 de maio de 2012. Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito Vistos ao representante
do M.P. Vistos ao representante da defensoria pública
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO AURO LEMOS PEIXOTO SILVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIA MARIA NERI BATISTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º