Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1496
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CONSIDERANDO a notória inadequação da manutenção dos apenados do regime semiaberto e aberto na Cadeia Pública,
durante o período noturno, aos finais de semana e feriados, em igualdade de condições e no mesmo estabelecimento, e junto
com os demais presos que cumprem pena no regime fechado e os presos provisórios;
CONSIDERANDO que essa forma de cumprimento da pena pelos condenados do regime semiaberto e aberto implica
imposição de pena mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, em excesso de execução e com violação dos
princípios constitucionais da individualização (art. 5º, XLVI, CR/88) e da legalidade (art. 5º, XXXIX, CR/88);
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 641.320/RS, com Repercussão Geral (Tema n.º 423), no sentido de que a falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal na sessão Plenária do dia 29 de junho de 2016 de enunciado
de Súmula Vinculante com a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso
Extraordinário (RE) 641320”
CONSIDERANDO a competência atribuída aos juízes da execução penal para avaliar a adequação dos estabelecimentos
penais sob a sua jurisdição e determinar o cumprimento da pena de forma adequada à realidade vivenciada na Comarca, de
modo a manter a responsabilização do apenado, mas respeitando sua dignidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Enquanto a Secretaria de Justiça e Cidadania não providenciar local adequado para recolhimento dos presos em
regime aberto e semiaberto:
I- os condenados em regime semiaberto deverão comparecer diariamente na cadeia pública local, às 18:00 horas, tendo sua
presença registrada em livro próprio;
II- os condenados em regime aberto deverão comparecer na cadeia pública local às sextas-feiras, às 18:00 horas, e
segundas-feiras às 08:00 horas, tendo sua presença registrada em livro próprio;
III- os atrasos nas apresentações terão tolerância máxima de 15 minutos;
Art. 2º. Além da assinatura do livro de frequência, impõe-se àqueles que cumprem pena no regime semiaberto e aberto as
seguintes obrigações:
I- recolhimento domiciliar a partir das 18h30 até 06:00 do dia seguinte, inclusive nos dias de folga;
II - não frequentar bares, cabarés ou congêneres;
III - comparecimento mensal ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité, para informar e justificar suas atividades, até o dia
10 (dez) de cada mês.
§ 1º - A alegação de impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I será avaliada pelo juiz, que poderá, diante das
peculiaridades do caso, estender ou antecipar o horário de apresentação.
Art. 3º. A administração da Cadeia Pública de Baturité deverá realizar o registro fiel do ponto de frequência, encaminhamento
até o dia 10 (dez) de cada mês ao juízo, para a necessária avaliação, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º - Os condenados abrangidos pela medida serão intimados pessoalmente e receberão cópia da presente Portaria.
Art. 5º As Polícias Civil e Militar, por meio de seus representantes locais, deverão ser comunicadas para que exerçam
a fiscalização do cumprimento das medidas, em colaboração com o Poder Judiciário, informando a este juízo sempre que
constatar o descumprimento das medidas por parte dos apenados.
Art. 6º. Proceda à Secretaria a intimação de todos os apenados em regime aberto e semiaberto para uma audiência
admonitória, na qual serão explicadas as regras do novo cumprimento, observando-se que:
I- deverão ser intimados para comparecer à audiência o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública, bem
como o Diretor do Estabelecimento Prisional local, e a Polícia Militar, responsável pela fiscalização das novas disposições.
II- a audiência deverá ser realizada no dia 16 de agosto de 2016, às 14 horas;
Remetam-se cópias desta Portaria ao Ministério Público local, à Defensoria Pública, à OAB Subseção de Baturité e ao
Diretor do Estabelecimento Prisional, ao Comando da Polícia Militar local e ao Delegado de Polícia local e à Secretaria de
Justiça e Cidadania deste Estado.
Afixem-se cópias no átrio deste Fórum.
Dê-se ciência ao Corregedor-Geral de Justiça.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade, aos 2 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).
AGENOR STUDART NETO
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Baturité/CE
COMARCA DE BATURITÉ - 2ª VARA DA COMARCA DE BATURITÉ
5457-73.2013.8.06.0047/0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REQUERENTE: ALEXANDRE BARROS NETO. REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ. DESPACHO: “INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE JUDICIAL, POR CARGA, REMESSA OU NO MEIO ELETRÔNICO, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, ART. 535)”. INT.:PAULO ROBERTO
RABELO LEAL,OAB/CE 13.591.
8237-78.2016.8.06.0047/0 BUSCA E APREENSÃO. REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRATIVO DE CONSORCIOS
LTDA. REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FREITAS LIMA. DESPACHO: “INTIME-SE O DEMANDANTE PARA, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACOSTANDO AOS AUTOS
DOCUMENTO QUE COMPROVE A NOTIFICAÇÃO DO SUPLICADO”. INT.PEDRO ROBERTO ROMÃO,OAB/SP 209.551.
5359-88.2013.8.06.0047/0 AÇÃO PENAL. REU: FRANCISCA JANE NASCIMENTO DA SILVA. VITIMA: JOSÉ RODRIGUES
DE SOUSA. DESPACHO: “INTIM-SE O ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA RÉ ÀS FLS. 120, PARA APRESENTAR MEMORIAIS
NO PRAZO DE 5 DIAS, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 116”. INT.MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA,OAB/CE
23.473.
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