Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1797
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VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.’ (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.’ (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Oriente, estado do Ceará, aos catorze (14) dias do mês de novembro do
ano de dois mil e dezessete (2017). Eu,____Leandro de Alencar Barreto, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi.
André Arruda Veras
Juiz Substituto
respondendo
PORTARIA N.º 10, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a publicação da Portaria nº 03/1986, datada de 20 de agosto de 1986.
O Dr. Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara desta Comarca de Morada Nova e Diretor
do Fórum, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Portaria nº 03/1986, de 20 de agosto de 1986, não foi publicada no Diário da Justiça na época;
CONSIDERANDO que para validação dos efeitos do ato que designou a senhora INÁCIA ERBENE RABELO para responder
pelo Cartório de Registro Civil de Juazeiro desta Comarca é necessária sua publicação no Diário da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a publicação da Portaria nº 03/1986, datada de 20 de agosto de 1986, da lavra do MM. Juiz de
Direito da época, Dr. Divaldo Aderaldo de Oliveira, abaixo transcrita:
“PORTARIA Nº 03/86
O DOUTOR DIVALDO ADERALDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Morada Nova- Ce, no uso de suas
atribuições legais, etc.
Considerando vago o cargo de Oficial do Registro Civil do Distrito de Juazeiro de Baixo desta Comarca, face a aposentadoria
da Sra. Oficiala Osmilda Costa de Aquino;
Considerando às distâncias entre referido distrito e os demais, inclusive o da sede, bem como as estradas vicinais;
R E S O L V E:
I – Nomear, em caráter eventual, a Sra. INACIA ERBENE RABELO, brasileira, casada eclesiasticamente, residente e
domiciliada na sede do distrito de Juazeiro de Baixo, desta circunscrição judiciária para, exercer o cargo de Oficiala do Registro
Civil do Cartório do distrito supramencionado.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Dada e passada nesta cidade de Morada Nova, aos vinte (20) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e
seis (1986).
Eu, Teresinha de Jesus Araújo Cavalcante, escrivã do Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Morada Nova,
datilografei e subscrevo.
DIVALDO ADERALDO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO”
Art. 2º – DETERMINAR a publicação da presente portaria no átrio do Fórum local e no Diário da Justiça eletrônico, e o
encaminhamento de cópia da mesma à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará;
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de agosto de 1986.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca Morada Nova do Estado do Ceará, aos 14 de novembro de 2017.
Felipe Augusto Rola Pergentino Maia
Juiz de Direito/Diretor do Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º