Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1797
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COMARCA DE SOBRAL - DIRETORIA DO FÓRUM
PORTARIA Nº 07/2017
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, nomeia comissão processante e dá outras providências.
O Dr. Aldenor Sombra de Oliveira, Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições de Diretor do Foro.
CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Foro, observadas as regras insertas no Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará(art. 83 da Lei nº 12.342/94) e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará(Lei
Estadual nº 9.826/74), ordenar a apuração e, sendo o caso, aplicar sanções disciplinares a servidores do Judiciário sob sua
subordinação hierárquica.
CONSIDERANDO as diversas denúncias chegadas a esta Diretoria de descumprimento dos deveres funcionais e atribuições
do cargo por parte do servidor Daniel Pontes Weyne, Oficial de Justiça Avaliador, matrícula nº 9568.
CONSIDERANDO que a desídia do servidor Daniel Pontes Weyne já causou sérios prejuízos à prestação jurisdicional,
atrasando e tumultuando o normal andamento de diversos feitos, com a frustração de audiências, sempre sem justificativa séria
e crível.
CONSIDERANDO as denúncias que têm chegado ao conhecimento desta Diretoria da falta de urbanidade do servidor em
referência no relacionamento com colegas, advogados e as pessoas destinatárias das diligências.
CONSIDERANDO o Ofício nº 1846/2016, da Vara Única de Família e Sucessões de Sobral; o Ofício nº 57/2017, do Juizado
Cível e Criminal da Comarca de Sobral; os Ofícios nºs 1027/2017, 1026/2017, 1175/2017 e 1177/2017, da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Sobral, todos dando conta da frustração de audiências e diligências urgentes por desídia do servidor Daniel Pontes
Weyne.
CONSIDERANDO a denúncia feita pelo advogado Manoel Lima de Abreu de que foi desrespeitado pelo servidor servidor
Daniel Pontes Weyne.
CONSIDERANDO que o servidor Daniel Pontes Weyne ignorou todas as notificações que recebeu para justificar as
denúncias de desídia no cumprimento dos deveres funcionais e na realização de diligências que lhe foram incumbidas, numa
clara demonstração de escárnio, desdém e menosprezo para com as normas legais e seus superiores hierárquicos.
CONSIDERANDO o grande acúmulo de mandados sob a responsabilidade do servidor
cumprimento no prazo legal ou justificativa séria e crível.
Daniel Pontes Weyne, sem
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 a 75 do Provimento nº 01/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Ceará.
CONSIDERANDO que nos termos do art. 474 da Lei nº 12.342/1994 c/c art. 191, incisos II, III, VII, VIII e XVII; 199, incisos XI,
Lei nº 9.826/1974, são deveres do servidor a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares; a obediência
às ordens de seus superiores hierárquicos; a pontualidade; a urbanidade; o cumprimento, na medida de sua competência, das
decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução; não agir com desídia funcional.
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 08/2017, de 31 de maio de 2017, que instituiu a Comissão Permanente
de Ética e Disciplina, com competência para apurar os processos instaurados pela autoridade competente(art. 5º e art. 15).
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor Daniel Pontes Weyne, Oficial
de Justiça Avaliador, matrícula nº 9568.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor Daniel Pontes Weyne, Oficial
de Justiça Avaliador, matrícula nº 9568, para apuração do cometimento das infrações funcionais previstas nos artigos 191,
incisos II, III, VII, VIII e XVII; e artigo 199, incisos XI, da Lei nº 9.826/1974, em razão da falta de urbanidade e grave desídia no
exercício do cargo, caracterizada pelo reiterado descumprimento dos deveres funcionais e diligências que lhe são determinadas,
ou cumprimento intempestivo, sem justificativa séria e crível, prejudicando o regular funcionamento do serviço jurisdicional e a
celeridade processual.
Art. 2º Encaminhem-se os autos e peças informativas à Comissão Permanente de Ética e Disciplina para processar e
apresentar relatório conclusivo, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 06/2017, datada de 10 de novembro de 2017, e publicada no DJE de 14 de novembro
de 2017.
Art. 4º Comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e à Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Ceará, para os devidos fins e anotações.
Encaminhe-se cópia desta portaria aos Magistrados desta comarca, para o necessário conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral(CE), 16 de novembro de 2017.
Aldenor Sombra de Oliveira
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º