Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2200
162
56 - Apelação Crime N.º 0673684-44.2012.8.06.0001 – 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Carlos André Almeida Brito.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Desa. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe
provimento, ordenando-se a expedição, pelo juízo de origem, de mandado de prisão em desfavor do apenado, após certificado
o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso passível de análise meritória por esta 2ª instância. De ofício, acorda
em julgar extinto, pela prescrição, o direito de punir estatal relativo ao delito de corrupção de menores, tudo nos termos do voto
da Relatora”.
57 - Apelação Crime N.º 0058582-68.2011.8.06.0000 - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Francisco Antônio Gomes Pinto.
Def. Público: Edilson Gomes de Lima (OAB/CE: 2788).
Apelado: Justiça Pública.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ordenandose a expedição, pelo juízo de origem, de mandado de prisão em desfavor do apenado após certificado o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso passível de análise meritória por esta 2ª instância, nos termos do voto da Relatora.”
58 - Apelação Crime N.º 0006619-14.2011.8.06.0164 - Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Apelante: Antônio Flávio Isídio da Silva Soares.
Apelante: Fábio Júnior Isídio da Silva Soares.
Advogado: Jose Jean Pereira de Alencar (OAB/CE: 1426).
Apelado: Justiça Pública.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
Relatora.”
59 - Apelação Crime N.º 1087666-80.2000.8.06.0001 - 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceara.
Apelado: Jeane Ribeiro da Silva Lima.
Apelado: Jose Alberlindo Mourão de Sousa.
Advogado: Edson Nogueira Bernardino (OAB/CE: 13763).
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão do
Tribunal do Júri, nos termos do voto da Relatora.”
60 - Apelação Crime N.º 0000832-10.2005.8.06.0133 - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
Apelante: Antônio de Sousa Braga.
Advogado: Pedro Henrique Gonçalves Rosa (OAB/CE: 15416).
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo a reprimenda do
apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do
voto da Relatora.”
61 - Apelação Crime N.º 0478239-25.2011.8.06.0001 - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Aldes Pereira Lopes Júnior.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de reduzir a pena
aplicada para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, reconhecendo, de ofício, a extinção
da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no artigo 307 do CPB, nos termos do voto da Relatora.”
62 - Apelação Crime N.º 0004126-76.2011.8.06.0160 - 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
Apelante: Elton Jonnes de Mesquita Silva.
Advogado: Francisco Aírton da Silva (OAB/CE: 8440).
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a
decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.”
63 - Apelação Crime N.º 0037622-20.2013.8.06.0001 - 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Vinícius Iuri Costa Franklin.
Apelante: Kennedy Rodrigues do Nascimento.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa dos réus, sem, contudo, operar a redução das penas
privativas de liberdade e de multa, vez que aplicadas no mínimo legal. De ofício, julgou extinto, pela prescrição, o direito de
punir estatal concernente ao crime de corrupção de menores, mantidos os demais termos da sentença apelada, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º