Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2501
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!V – os Magistrados e membros do Ministério Públ ico e da Defensoria Pública;
!VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
!VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
!VIII – os militares em servi ço ativo;
!IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
!X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
!Art. 438. A re cusa ao serviço do júri fundada em convi cção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enqu anto não prestar o serviço imposto.
!§ 1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministé rio Público ou em entidade conveniada para esses fins.
!§ 2 o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
!Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
!Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição d o art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo o u função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
!Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
!Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salá rios mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica.
!Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
!Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
!Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
!Art. 446. Aos suplentes, quando convocado s, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e
à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código .
Afixe-se e publique-se.
Dado e passado nesta cidade de Fortim, Estado do Ceará, aos 12 (doze) dias de novembro do ano 2020 (dois mil e vinte).
Eu, Sandra Carla dos Santos Mendes, Assistente de unidade Judiciária, o digitei, imprimi e subscrevi.
TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA
Juiz de Direito
DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SOBRAL
PORTARIA Nº 29/2020
Determina a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor da Comarca de Sobral.
O Juiz de Direito ANTÔNIO WASHINGTON FROTA, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO os fatos narrados no Processo nº 8500970-45.2020.8.06.0167, do qual constam informações sobre a
prática de omissões supostamente praticadas pelo servidor Francisco Célio Faustino da Silva, Auxiliar Judiciário, lotado nesta
Comarca;
CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 105, inciso VI, da Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação
complementar aos servidores do Poder Judiciário por expressa disposição do art. 111 da mesma Lei;
CONSIDERANDO a notícia apresentada pela 2ª Vara Criminal de Sobral de descumprimento de dever funcional supostamente
violado pelo supracitado servidor, por ato omissivo decorrente do não atendimento à requisição superior para o envio de prova
processual, quando, em duas oportunidades, deixou de remeter ao Tribunal de Justiça as mídias gravadas (CD’s e DVD’s);
CONSIDERANDO os indícios de possível infração ao disposto no art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos Servidores, nos
termos do despacho/decisão prolatado (fl. 117) no referenciado procedimento administrativo,
RESOLVE:
Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta do servidor Francisco Célio Faustino da
Silva, Auxiliar Judiciário, por suposta violação ao disposto no art. 9º, inciso I do Código de Ética dos Servidores, ao deixar
de desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função, tendo por base os fatos descritos no Processo nº
8500970-45.2020.8.06.0167.
Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizada a apurar
os fatos e emitir relatório circunstanciado e conclusivo, conforme art. 5º, II, da Resolução do Órgão Especial nº 8/2017, com
posterior devolução dos autos ao Juízo Corregedor Permanente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral, 04 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
JUIZ DE DIREITO – MATRÍCULA 10.262
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º