Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2501
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PORTARIA Nº 30/2020
Determina a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de ServidoO Juiz de Direito ANTÔNIO
WASHINGTON FROTA, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO os fatos narrados no Processo nº 8500586-82.2020.8.06.0167, com informações sobre a prática de
omissões supostamente praticadas pelo Oficial de Justiça Daniel Pontes Weyne;
CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 105, inciso VI, da Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação
complementar aos servidores do Poder Judiciário por expressa disposição do art. 111 da mesma Lei;
CONSIDERANDO a notícia apresentada pela douta Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral,
dando conta do descumprimento do mandado nº 4722, recebido pelo representado no dia 09/10/2019, cujo expediente, na data
de 07/02/2020, ainda não havia sido devolvido, razão por que a Magistrada determinou a renovação do ato, o recolhimento das
novas custas pelo representado e a sua notificação para falar da mora;
CONSIDERANDO que o representado, instado a se manifestar em duas oportunidades, limitou-se a apresentar informações
genéricas, sem, no entanto, descrever as circunstâncias e os fatos ocorridos com o objetivo de dar cumprimento à ordem
judicial, indicando, pelo menos, o dia, hora e local das diligências eventualmente realizadas;
CONSIDERANDO as evidências no sentido de que o representado não cumpriu o mandado, não atendeu aos ofícios
posteriores e tampouco justificou a mora no presente processo, violando supostamente o disposto no art. 154 do Código de
Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos Servidores, tudo conforme consta do despacho/decisão (fls. 43/44)
prolatado no referenciado procedimento administrativo,
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Oficial de
Justiça Daniel Pontes Weyne, por suposta infração ao art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética
dos Servidores, tendo por base os fatos descritos no Processo nº Processo nº 8500586-82.2020.8.06.0167.
Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizada a apurar os
fatos e emitir relatório circunstanciado e conclusivo, conforme disciplina o art. 5º, II, da Resolução do Órgão Especial nº 8/2017,
com posterior devolução dos autos ao Juízo Corregedor Permanente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral, 04 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
JUIZ DE DIREITO – MATRÍCULA 10.262
PORTARIA Nº 31/2020
Determina a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor da Comarca de Sobral.
O Juiz de Direito ANTÔNIO WASHINGTON FROTA, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO os fatos narrados no Processo nº 8500443-93.2020.8.06.0167, com informações sobre a prática de
omissões supostamente praticadas pelo Oficial de Justiça Daniel Pontes Weyne;
CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 105, inciso VI, da Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação
complementar aos servidores do Poder Judiciário por expressa disposição do art. 111 da mesma Lei;
CONSIDERANDO a notícia de descumprimento de dever funcional supostamente violado pelo servidor Daniel Pontes
Weyne, que teria recebido mandado para intimação em maio de 2019, deixando de cumpri-lo, mesmo oficiado várias vezes,
causando retardamento superior a um ano no processo;
CONSIDERANDO ainda que o reclamado, devidamente intimado para se manifestar sobre os fatos tratados no referido feito
administrativo, não apresentou resposta;
CONSIDERANDO as evidências no sentido de que o representado não cumpriu o mandado, não atendeu aos ofícios
posteriores e tampouco justificou a mora no presente processo, violando supostamente o disposto no art. 154 do Código de
Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos Servidores, tudo conforme consta do despacho/decisão (fl. 697)
prolatado no referenciado procedimento administrativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º