Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2501
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fatos e emitir relatório circunstanciado e conclusivo, conforme disciplina o art. 5º, II, da Resolução do Órgão Especial nº 8/2017,
com posterior devolução dos autos ao Juízo Corregedor Permanente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral, 04 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
JUIZ DE DIREITO – MATRÍCULA 10.262
PORTARIA Nº 33/2020
Determina a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor da Comarca de Sobral.
O Juiz de Direito ANTÔNIO WASHINGTON FROTA, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO os fatos narrados no Processo nº 8500639-63.2020.8.06.0167, com informações sobre a prática de
omissões supostamente praticadas pelo Oficial de Justiça José Nazareno Marques;
CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 105, inciso VI, da Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação
complementar aos servidores do Poder Judiciário por expressa disposição do art. 111 da mesma Lei;
CONSIDERANDO a notícia de descumprimento de dever funcional supostamente violado pelo nominado servidor, que
teria recebido mandado para cumprimento no dia 21/01/2020, devolvendo-o, sem cumprimento, no dia 26/06/2020, sob os
fundamentos de que não cumpriu a ordem judicial em virtude das recomendações de restrição sociais devido à pandemia
do COVID-19 e também “em razão do lapso temporal desde a entrega deste até a presente data e, para que não se cometa
nenhuma injustiça ou ilegalidade, pois há possibilidade deste ter perdido o objeto, solicito a renovação ou não deste expediente”;
CONSIDERANDO haver o promovido assumido que recebeu o mandado logo antes de entrar em férias, sem, no entanto,
esclarecer as razões do descumprimento a partir do seu retorno ao trabalho, em 21/02/2020 até 26/06/2020, haja vista que da
certidão lançada no mandado não contem qualquer informação sobre eventuais tentativas de seu cumprimento, não havendo
respaldo nos autos de quaisquer das afirmações feitas na manifestação do servidor;
CONSIDERANDO a natureza alimentar do direito que se pretendia assegurar com o cumprimento da decisão judicial,
consistente no pagamento de pensão alimentícia, com possibilidade de prisão do devedor;
CONSIDERANDO que, durante a pandemia, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, pertencentes ao grupo de risco,
foram afastados da distribuição de mandados urgentes, ressalvada, no entanto, a possibilidade de cumprimento pela forma
remota, nos termos do art. 9° da referida Portaria TJCE nº 514/2020;
CONSIDERANDO o fato de que os demais ocupantes do cargo de Oficiais de Justiça, ou seja, daqueles que não se
enquadravam no grupo de risco, deveriam exercer suas atividades atentando para as cautelas preventivas de contágio ou
justificar a impossibilidade do cumprimento;
CONSIDERANDO que, no caso dos autos, não bastasse o transcurso de tempo superior a um mês antes da regulamentação
do plantão extraordinário no TJCE, o representando não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento da ordem
judicial;
CONSIDERANDO, por conseguinte, as evidências no sentido de que o representado não deu cumprimento aos mandados
judiciais, violando supostamente o disposto no art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos
Servidores, tudo conforme consta do despacho/decisão (fls. 18/19) prolatado no referenciado procedimento administrativo,
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Oficial de
Justiça José Nazareno Marques, por suposta infração ao art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de
Ética dos Servidores, tendo por base os fatos descritos no Processo nº Processo nº 8500658-69.2020.8.06.0167.
Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizada a apurar os
fatos e emitir relatório circunstanciado e conclusivo, conforme disciplina o art. 5º, II, da Resolução do Órgão Especial nº 8/2017,
com posterior devolução dos autos ao Juízo Corregedor Permanente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral, 04 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
JUIZ DE DIREITO – MATRÍCULA 10.262
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º