Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2501
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RESOLVE:
Art. 1.º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Oficial de
Justiça Daniel Pontes Weyne, por suposta infração ao art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética
dos Servidores, tendo por base os fatos descritos no Processo nº Processo nº 8500443-93.2020.8.06.0167.
Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizada a apurar os
fatos e emitir relatório circunstanciado e conclusivo, conforme disciplina o art. 5º, II, da Resolução do Órgão Especial nº 8/2017,
com posterior devolução dos autos ao Juízo Corregedor Permanente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sobral, 04 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WASHINGTON FROTA
JUIZ DE DIREITO – MATRÍCULA 10.262
PORTARIA Nº 32/2020
Determina a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Servidor da Comarca de Sobral.
O Juiz de Direito ANTÔNIO WASHINGTON FROTA, Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO os fatos narrados no Processo nº 8500639-63.2020.8.06.0167, com informações sobre a prática de
omissões supostamente praticadas pelo Oficial de Justiça Francisco Antônio Martins de Sousa;
CONSIDERANDO as disposições insertas no art. 105, inciso VI, da Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e legislação
complementar aos servidores do Poder Judiciário por expressa disposição do art. 111 da mesma Lei;
CONSIDERANDO a notícia de descumprimento de dever funcional supostamente violado pelo nominado servidor, que
teria recebido mandados para cumprimento nos dias 13/01/2020, 05/02/2020 e 21/02/2020, devolvendo-os, sem cumprimento,
no dia 28/04/2020 (Processo nº 0066471-47.2017.8.06.0167, 6/7; Processo nº 0031611-64.2010.8.06.0167 e Processo nº
0042759-67.2013.8.06.0167), sob o argumento de que deixou de fazê-lo por haverem sido suspensas todas as audiências,
sessões presenciais, prazos recursais, prazos para cumprimento de mandados recebidos, alegando, ainda, haver sido removido
temporariamente pra outra comarca, por 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria nº 638/2020 do TJCE, publicada no DJe,
em 24/04/2020;
CONSIDERANDO que, chamado a se manifestar sobre os termos do supracitado feito administrativo, o reclamado confirmou
que devolveu os mandados sem cumprimento, justificando que esteve em gozo de férias entre 08/01/2020 e 06/02/2020,
recebendo os mandados após seu retorno em 07/02/2020, data a partir da qual também passou a responder pelas urgências
de outros colegas que estavam de férias nos meses seguintes, acrescentando que os mandados não eram urgentes, razão
pela qual também não foram cumpridos após a suspensão das audiências e instituição do teletrabalho (Portaria nº 497, de
16/03/2020) e restrição às atividades dos Oficiais de Justiça (Portarias nºs TJCE 514, 553 e 612/2020);
CONSIDERANDO, entretanto, que o servidor retomou as suas atividades funcionais no dia 07/02/2020, mais de um mês
antes do plantão judiciário extraordinário regulamentado através da Portaria TJCE nº 514/2020, publicada em 23/03/2020;
CONSIDERANDO que, durante a pandemia, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, pertencentes ao grupo de risco,
foram afastados da distribuição de mandados urgentes, ressalvada, no entanto, a possibilidade de cumprimento pela forma
remota, nos termos do art. 9° da referida Portaria TJCE nº 514/2020;
CONSIDERANDO o fato de que os demais ocupantes do cargo de Oficiais de Justiça, ou seja, daqueles que não se
enquadravam no grupo de risco, deveriam exercer suas atividades atentando para as cautelas preventivas de contágio ou
justificar a impossibilidade do cumprimento;
CONSIDERANDO que, no caso dos autos, não bastasse o transcurso de tempo superior a um mês antes da regulamentação
do plantão extraordinário no TJCE, o representando não apresentou dados específicos do descumprimento, limitando-se a
trazer justificativas sem os números estatísticos respectivos;
CONSIDERANDO, por conseguinte, as evidências no sentido de que o representado não deu cumprimento aos mandados
judiciais, violando supostamente o disposto no art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do Código de Ética dos
Servidores, tudo conforme consta do despacho/decisão (fls. 68/70) prolatado no referenciado procedimento administrativo,
RESOLVE:
Art. 1.º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Oficial de
Justiça Francisco Antônio Martins de Sousa, por suposta infração ao art. 154 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso I, do
Código de Ética dos Servidores, tendo por base os fatos descritos no Processo nº Processo nº 8500639-63.2020.8.06.0167.
Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizada a apurar os
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