Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2622
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M. de I.. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapipoca. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que
foi prestada informação pela Assessoria de Precatórios, à página 114, dando conta da suficiência de recurso para quitar esta
requisição judicial, que se encontra em 17º lugar na lista cronológica do exercício de 2020, bem como as que a antecedem. À
página 113, por sua vez, foi comunicada a abertura do Pedido de Providências n.º 0000413-39.2021.8.06.0000 relacionado ao
Precatório n.º 0002023-13.2019.8.06.0000 para fins de acompanhamento do processo de sequestro em desfavor do Município
de Itapipoca. Em que pese a deflagração do referido processo de sequestro, tal fato não impossibilita o pagamento do crédito
em questão, que se encontra em 17º lugar na lista cronológica do exercício de 2020. Dessa forma, constato a regularidade deste
processo administrativo para fins de liquidação, tendo em vista a disponibilidade de numerário. Pelo relatado, deixo de analisar
o pedido de sequestro de páginas 102/104, por já haver saldo em suficiência para o pagamento deste precatório, resultando
na perda de objeto do referido pedido. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais feito pelo advogado Valdecy
da Costa Alves (páginas 102/104), observo a expressa autorização da parte credora à página 105 destes autos, conforme
o disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Dessa forma, defiro o pedido de destaque da verba. Isto posto,
determino que os autos sejam enviados à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização dos créditos e
para que se apliquem as retenções legais devidas, observando o destaque de honorários no percentual previsto na autorização
de página 105. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo apontado sem reclames,
liquide-se o crédito de Sheila Miranda Bezerra e do advogado Valdecy da Costa Alves (honorários sucumbenciais e contratuais),
cujos dados bancários encontram-se às páginas 106/107. Constatada a quitação do precatório, retire-se de lista cronológica,
comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, 26 de maio de 2021. Emilio de
Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação nº 186/2021.
0001875-02.2019.8.06.0000 - Precatório. Credor: S. T. P.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
M. de I.. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapipoca. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que
foi prestada informação pela Assessoria de Precatórios, à página 115, dando conta da suficiência de recurso para quitar esta
requisição judicial, que se encontra em 18º lugar na lista cronológica do exercício de 2020, bem como as que a antecedem. À
página 114, por sua vez, foi comunicada a abertura do Pedido de Providências n.º 0000413-39.2021.8.06.0000 relacionado ao
Precatório n.º 0002023-13.2019.8.06.0000 para fins de acompanhamento do processo de sequestro em desfavor do Município
de Itapipoca. Em que pese a deflagração do referido processo de sequestro, tal fato não impossibilita o pagamento do crédito
em questão, que se encontra em 18º lugar na lista cronológica do exercício de 2020. Dessa forma, constato a regularidade deste
processo administrativo para fins de liquidação, tendo em vista a disponibilidade de numerário. Pelo relatado, deixo de analisar
o pedido de sequestro de páginas 103/105, por já haver saldo em suficiência para o pagamento deste precatório, resultando
na perda de objeto do referido pedido. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais feito pelo advogado Valdecy
da Costa Alves (páginas 103/105), observo a expressa autorização da parte credora à página 106 destes autos, conforme
o disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Dessa forma, defiro o pedido de destaque da verba. Isto posto,
determino que os autos sejam enviados à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização dos créditos e
para que se apliquem as retenções legais devidas, observando o destaque de honorários no percentual previsto na autorização
de página 106. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo apontado sem reclames,
liquide-se o crédito de Sebastião Teixeira Pires e do advogado Valdecy da Costa Alves (honorários sucumbenciais e contratuais),
cujos dados bancários encontram-se às páginas 107/108. Constatada a quitação do precatório, retire-se de lista cronológica,
comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, 26 de maio de 2021. Emilio de
Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação nº 186/2021.
0001876-84.2019.8.06.0000 - Precatório. Credor: S. E. P.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
M. de I.. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapipoca. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo que
foi prestada informação pela Assessoria de Precatórios, à página 118, dando conta da suficiência de recurso para quitar esta
requisição judicial, que se encontra em 19º lugar na lista cronológica do exercício de 2020, bem como as que a antecedem. À
página 117, por sua vez, foi comunicada a abertura do Pedido de Providências n.º 0000413-39.2021.8.06.0000 relacionado ao
Precatório n.º 0002023-13.2019.8.06.0000 para fins de acompanhamento do processo de sequestro em desfavor do Município
de Itapipoca. Em que pese a deflagração do referido processo de sequestro, tal fato não impossibilita o pagamento do crédito
em questão, que se encontra em 19º lugar na lista cronológica do exercício de 2020. Dessa forma, constato a regularidade deste
processo administrativo para fins de liquidação, tendo em vista a disponibilidade de numerário. Pelo relatado, deixo de analisar
o pedido de sequestro de páginas 104/106, por já haver saldo em suficiência para o pagamento deste precatório, resultando na
perda de objeto do referido pedido. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais feito pelo advogado Valdecy da
Costa Alves (páginas 104/106), observo a expressa autorização da parte credora à página 107 destes autos, conforme o disposto
no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Dessa forma, defiro o pedido de destaque da verba. Isto posto, determino que
os autos sejam enviados à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização dos créditos e para que se
apliquem as retenções legais devidas, observando o destaque de honorários no percentual previsto na autorização de página
107. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo apontado sem reclames, liquidese o crédito de Sebastião Ediberto Pinto e do advogado Valdecy da Costa Alves (honorários sucumbenciais e contratuais),
cujos dados bancários encontram-se às páginas 109 e 111. Constatada a quitação do precatório, retire-se de lista cronológica,
comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Expedientes correlatos. Fortaleza, 26 de maio de 2021. Emilio de
Medeiros Viana Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação nº 186/2021.
0001878-54.2019.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. de F. R.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE).
Devedor: M. de I.. Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapipoca. Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Observo
que foi prestada informação pela Assessoria de Precatórios, à página 88, dando conta da suficiência de recurso para quitar esta
requisição judicial, que se encontra em 20º lugar na lista cronológica do exercício de 2020, bem como as que a antecedem. À
página 87, por sua vez, foi comunicada a abertura do Pedido de Providências n.º 0000413-39.2021.8.06.0000 relacionado ao
Precatório n.º 0002023-13.2019.8.06.0000 para fins de acompanhamento do processo de sequestro em desfavor do Município
de Itapipoca. Em que pese a deflagração do referido processo de sequestro, tal fato não impossibilita o pagamento do crédito
em questão, que se encontra em 20º lugar na lista cronológica do exercício de 2020. Dessa forma, constato a regularidade deste
processo administrativo para fins de liquidação, tendo em vista a disponibilidade de numerário. Pelo relatado, deixo de analisar
o pedido de sequestro de páginas 76/78, por já haver saldo em suficiência para o pagamento deste precatório, resultando na
perda de objeto do referido pedido. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais feito pelo advogado Valdecy da
Costa Alves (páginas 76/78), observo a expressa autorização da parte credora à página 79 destes autos, conforme o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º