Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2824
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RELAÇÃO Nº 0095/2022
ADV: JOAO HONORATO NETO (OAB 3848/CE) - Processo 0001651-15.2002.8.06.0112 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Damiao Araujo Ferreira e outro - Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado DAMIÃO ARAÚJO
FERREIRA, amplamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro, por
me convencer da materialidade do fato, bem como da existência de indícios suficientes da autoria, para que seja submetido
a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao passo que IMPRONUNCIO o acusado FRANCISCO KLEBSON RIBEIRO DE ALMEIDA,
nos termo do art. 414 do Código de Processo Penal, em relação aos crimes que lhe são imputados na peça acusatória, por me
convencer de que a sua participação não foi suficientemente comprovada no decorrer da instrução criminal.
ADV: RENIA MIRELE DE LIMA (OAB 55776/DF), ADV: EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 35802/
CE) - Processo 0002065-13.2002.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU:
Rossimar Barboza de Oliveira e outro - Recebidos hoje. A defesa apresentou pedido de retirada do nome do réu Rossimar
Barbosa de Oliveira dos registros no sistema nacional de mandados de prisão, no entanto, conforme certidão retro, não
existem mandados de prisão em aberto contra o mencionado acusado, inclusive não há cadastro no BNMP (Banco Nacional de
Mandados de Prisão). Destaco ainda, que o mandado de prisão expedido em seu desfavor nas fls. 450, foi excluído do sistema
nacional, conforme certidão às fls. 451 dos autos. Do exposto, intime-se a defesa. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência
de instrução e julgamento.
ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE) - Processo 0010608-04.2022.8.06.0112 (processo
principal 0052950-64.2021.8.06.0112) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: Roberto Johnatham
Duarte Pereira - ISTO POSTO, nos termos do artigo 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
FORMULADO PELO ACUSADO DARLAN MARIANO DA SILVA, recomendando-o na prisão em que se encontra.
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE) - Processo 0015700-36.2021.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Jose Romario da Silva Soares e outro - Designo a audiência de Instrução
e Julgamento para 18/07/2022 às 08:30h, a qual se realizará por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, com a
tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, os réus. Seguem
informações para acesso à sala virtual de audiências: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d42337
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE) - Processo 0015700-36.2021.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Jose Romario da Silva Soares e outro - Encaminhem os autos à SEJUD, para
que proceda com a intimação das testemunhas a seguir: Elisangela da Cunha Mendes (Escrivã de Polícia Civil) Tiago Pinto
Araruna (Inspetor de Polícia Civil)
ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES (OAB 38661/CE)
- Processo 0052224-27.2020.8.06.0112 (apensado ao processo 0011764-95.2020.8.06.0112) - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Cicero Sousa Silva - Francisco Mateus Santos de Oliveira - Designo a Sessão do Tribunal
do Júri para 22/06/2022 às 08:30h, a qual se realizará na modalidade presencial, com a tomada da inquirição de testemunhas
arroladas pela defesa, interrogando-se, empós, os réus.
ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE) - Processo 0052904-75.2021.8.06.0112 - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: MICHAEL ALVES DOS SANTOS - Designo à audiência de Instrução
para 01/07/2022 às 14h:45min, a qual se realizará por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, com a tomada dos
depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o réu.
ADV: JOSE VIRGULINO DOS SANTOS (OAB 108671/SP), ADV: ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/
SP) - Processo 0068152-57.2016.8.06.0112 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: JORGE DOS
SANTOS DE SOUSA - Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JORGE DOS SANTOS DE SOUSA, amplamente qualificado
nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II e, art. 180, caput, todos do Código
Penal Brasileiro, bem assim no art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, do CPB, por me convencer da materialidade do
fato, bem como da existência de indícios suficientes de ter sido o autor do mesmo, para que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039-0/CE), ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB
25610/CE) - Processo 0105726-51.2015.8.06.0112 (apensado ao processo 0010441-55.2020.8.06.0112) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Francisco Daniel Vieira dos Santos - Jeovan dos Santos Germano - Designo
a Sessão do Tribunal do Júri para 02/06/2022 às 08:30h, a qual se realizará na modalidade presencial, com a participação
do acusado preso através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, com a tomada a inquirição de testemunhas
arroladas pela acusação, interrogando-se, empós, o réu. Seguem informações para acesso à sala virtual do julgamento: Link da
reunião: https://link.tjce.jus.br/968753
ADV: WENDSON BEZERRA LEITE (OAB 41394/CE), ADV: LUCAS PAOLY DE ARAUJO MORAIS (OAB 37752/CE), ADV:
RINALDO CIRILO COSTA (OAB 18349/PB), ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE), ADV: MATHEUS ARAÚJO
ANGELO SILVA (OAB 41326/CE), ADV: CRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA (OAB 20284/PB), ADV: ELZA DA COSTA
BANDEIRA (OAB 8263/PB), ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE) - Processo 0106549-25.2015.8.06.0112
- Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Francisco Anderson de Aquino - Trata-se de pedido
de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulado pelo acusado FRANCISCO ANDERSON DE AQUINO. Cumpre esclarecer que
formulações dessa natureza devem ser protocolizadas para que tramitem apensas aos autos principais, eis que trata-se de
um incidente processual. ISTO POSTO, tendo em vista que o pedido foi formulado deixando de seguir a ritualística processual,
deixo de apreciá-lo, determinando, por consequência, o desentranhamento da petição de págs. 548/550. Intime-se a defesa.
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2022
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE),
ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE), ADV: FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGÃO (OAB 34535/CE), ADV:
LUCAS JONAS LEITE (OAB 43308/CE) - Processo 0055122-76.2021.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Qualificado - RÉU: Gilberto Silva de Lima - Ray Gomes Farias - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados Gilberto Silva de Lima e Ray Gomes Farias como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º