Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2824
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incursos nas penas do art. 155, § 4.º, inciso IV, c/c, art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Por imperativo legal, passo à
dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP:
Gilberto Silva de Lima: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: merece maior reprovação, eis
que os sentenciados vieram da capital do estado para realizar a execução do crime no interior do estado, justamente para
dificultar as investigações e assegurar a impunidade do delito; Antecedentes Criminais: o acusado possui condenação criminal
(fls. 56/59), conforme explicitado na fundamentação da presente sentença, contudo, por se tratar de reincidência, deixo para
analisá-la na 2ª fase da dosimetria; Conduta Social: não há dados para aferi-la; Personalidade: não há dados para aferi-la;
Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: merece maior reprovação, eis que o início de execução do
delito ocorreu em pleno centro da cidade, em uma das ruas mais conhecidas e movimentadas de Juazeiro do Norte/CE, o que
revela maior ousadia da dupla; Consequências: não há elementos; Comportamento da vítima: em nada influiu para o
comportamento criminoso. Nada a valorar. Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Concorrendo a agravante da reincidência com atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal
(confissão espontânea), sendo ambas preponderantes (art. 68, do Código Penal), faço a compensação (STJ - REsp 1341370/
MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), ficando a pena
provisória fica em pena-base em 4 anos de reclusão. 3ª. Fase - Causas de aumento e/ou diminuição de penal. Não existem
causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), reduzo a pena em 2/3. Desse modo,
fixo a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. PENA DEFINITIVA: Fica assim, o condenado a uma pena
definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. Fixo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente ao tempo do evento criminoso, ante a inexistência de dados sobre a situação econômica do réu (art. 60,
caput, do Código Penal). Detração: Deixo de proceder detração penal, como determina o art. 387, § 2.º, Código de Processo
Penal, posto que o período de cumprimento de pena de forma preventiva é insuficiente para modificar o regime inicial de
cumprimento de pena. Regime inicial: Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, em
razão de ser reincidente (art. 59 c/c art. 33, § 2.º, inc. II, ambos do Código Penal). Concedo ao réu o benefício de apelar em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, por entender, após a instrução, que não permanecem os requisitos autorizadores da preventiva, em
especial quando o regime inicial de cumprimento de pena, consoante se infere do seguinte trecho de Ementa de julgado do
Superior Tribunal de Justiça: É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu
condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a
este ponto (RHC 52.407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014). Da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, CP): Na hipótese, as os maus antecedentes
do réu, o qual é reincidente, indicam a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Logo, não tem direito a tal benefício, por não atender ao disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Da suspensão
condicional do processo (art. 77, CP): Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista não atender ao disposto no art. 77,
incisos I e II, do CP. Ray Gomes Farias: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade:merece maior
reprovação, eis que os sentenciados vieram da capital do estado para realizar a execução do crime no interior do estado,
justamente para dificultar as investigações e assegurar a impunidade do delito; Antecedentes Criminais: o acusado não possui
maus antecedentes (fls. 54/55), haja vista ainda não ter condenação com trânsito em julgado (Súmula 444, STJ); Conduta
Social: não há dados para aferi-la; Personalidade: não há dados para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
Circunstâncias do crime: merece maior reprovação, eis que o início de execução do delito ocorreu em pleno centro da cidade,
em uma das ruas mais conhecidas e movimentadas de Juazeiro do Norte/CE, o que revela maior ousadia da dupla;
Consequências: não há elementos; Comportamento da vítima: em nada influiu para o comportamento criminoso. Nada a valorar.
Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há
agravantes a serem aplicadas. Milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, Código Penal (confissão espontânea),
razão pela qual atenuo a pena em 8 meses, passando ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão. 3ª. Fase - Causas de
aumento e/ou diminuição de penal. Não existem causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc.
II, do CP), reduzo a pena em 2/3. Desse modo, fixo a pena definitiva de 1 ano 1 mês e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa.
PENA DEFINITIVA Fica assim, o condenado a uma pena definitiva de 1 ano 1 mês e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa. Fixo
cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do evento criminoso, ante a inexistência de
dados sobre a situação econômica do réu (art. 60, caput, do Código Penal). Detração: Deixo de proceder detração penal, como
determina o art. 387, § 2.º, Código de Processo Penal, posto que o período de cumprimento de pena de forma preventiva é
insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. Regime inicial: Fixo como regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade o ABERTO, em razão de ser reincidente (art. 59 c/c art. 33, § 2.º, inc. II, ambos do Código Penal).
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com fundamento no
mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por entender, após a instrução, que não permanecem os requisitos
autorizadores da preventiva, em especial quando o regime inicial de cumprimento de pena, consoante se infere do seguinte
trecho de Ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na
sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há
recurso da acusação quanto a este ponto (RHC 52.407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 18/12/2014). Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, CP): O
artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa. Nesse viés, verifico que o réu não é reincidente e o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
Além disso, na hipótese, a pena alternativa atenderá com maior fidelidade ao escopo da sanção penal, destacadamente seus
fins de prevenção geral e especial em comparação com a pena privativa de liberdade no patamar em que foi estabelecida e sob
as condições de cumprimento a que estaria sujeito. Desse modo, almejando aplicar medida socialmente recomendável e
suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas
restritivas de direitos, a ser melhor especificada pelo Juízo da Execução Penal (art. 44, III, do Código Penal). Da suspensão
condicional do processo (art. 77, CP): Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista não atender ao disposto no art. 77,
incisos I e II, do CP. Em observância ao artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização, por não haver, nos
autos, pedido, contraditório, nem prova de dano a ser reparado. Condeno os réus às custas processuais. Após o trânsito em
julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos
políticos dos condenados, pelo Sistema Pólis. Intime-se os réus para efetuarem o pagamento da pena de multa, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 50, do Código Penal). Em caso de não pagamento da pena de multa,
registre-se na guia de execução penal. Expeça-se carta de guia para cumprimento da pena, nos termos da Res. n. 113/CNJ, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º