Edição nº 40/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de maio de 2008
Nº 73178-8/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: VAGNALDO LOURENCO DE
LIMA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia, DF015969 - Raimundo Nonato Portela. Fica a defesa intimada para os fins do art.428,
CPPM..
Nº 1667-5/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: CARLOS ANTONIO LOPES e
outros. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela. R: EVANILDO HONORATO BORGES. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela.
Fica a defesa intimada para os fins do art. 428, CPPM..
Nº 90653-3/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: VILMAR ISIDRO DA SILVA
e outros. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. R: FERNANDO DOMINGOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos
Santos Filho. Fica a defesa ciente da expedição da Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Unaí - MG..
Nº 25401-3/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - Promotoria Publica Militar. R: SILOMAR SOUSA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: GO021373 - Leonardo Augusto Barbosa da Silva. (...) Considerando, pois, que a maioria das cricunstâncias judiciais avaliadas não
favorecem o réu, com fundamento nos arts. 58 e 254, 2ª parte, do CPM, tenho que a pena-base deve ser fixada no minimo legal, ou seja, em 01
(um) ano de reclusão, a qual deve ser tornada definitiva, á mingua de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição
da pena. Em face da pena a ser aplicada e das condições pessoais que ostenta o sentenciado, com fundamento no art. 84 CPM e no art. 607 do
CPPM, entendo que ele faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena por periodo de prova de 2 (dois) anos..
96