Edição nº 86/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de julho de 2008
Nº 50713-8/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: MILTON
PALUMBO FILHO. Adv(s).: SP131243 - Elvira Leao Palumbo. " JULGO EXTINTA A AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC, diante do noticiado às fls. 44.Custas pelo(s) requerente(s), se houver.Revogo a liminar anteriormente concedida...".
Nº 52051-4/07 - Execucao - A: RADIO PRINCIAL FM LTDA. Adv(s).: DF021673 - Anderson Santos Teixeira. R: ICESP INSTITUTO DE
ENSINO SUPERIOR E PESQUISA. Adv(s).: DF020116 - Renato Andrade de Souza. " JULGO EXTINTA A AÇÃO com fulcro no art. 794, inciso I,
do CPC, em face do depósito de fls. 38.Liberem-se penhora e depósitos, se for o caso.Expeça-se alvará em favor do credor, independentemente
de trânsito.Custas pelo(s) executado(s), se houver...".
Nº 57024-6/07 - Busca e Apreensao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG084523 - Rodrigo Augusto da
Fonseca. R: MARILENE CAVALHEIRO NUNES. Adv(s).: (.). " HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de DESISTÊNCIA de fls. 44 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do CPC.Revogo a liminar anteriormente deferida. Custas pelo (s) requerente, se houver...".
Nº 59384-2/07 - Cobranca - A: CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.).
"... ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a substituição do índice aplicado à correção
da caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, pelos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente. Condeno o réu
ao pagamento da diferença em favor da parte autora, a qual deve ser atualizada e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC. Transitada esta em julgado, aguarde-se o pagamento espontâneo da dívida, nos moldes do art. 475-J do CPC." .
Nº 73864-8/07 - Insolvencia Civil - A: JESULINDO GOMES DE CASTRO. Adv(s).: DF001051 - Amaro Neris Cardoso. R: NAO HA.
Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. "... Assim, por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários." .
Nº 86390-9/07 - Embargos A Execucao - A: EDIVALDO FERREIRA LUCIANO e outros. Adv(s).: DF009116 - Carlos Cezar Santana
Lima. R: MARIA TEREZINHA DE ASSIS. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. "... Isto posto, ACOLHO O PEDIDO inserto nos embargos
para declarar os fiadores exonerados da obrigação da fiança a partir de 14 de julho de 2001. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em
relação aos réus EDIVALDO FERREIRA LUCIANO e JOSÉ NONATO CARDIAL, confirmando a antecipação concedida. Condeno a embargada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com as peculiaridades
do caso e com fulcro no art. 20 e seu § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta, expeça-se alvará em favor dos embargantes. Traslade
cópia para os autos do processo de execução." .
Nº 89692-8/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R:
ALESSANDRA AIRES MATOS. Adv(s).: (.). "... Assim, ACOLHO O PEDIDO inserto na inicial para consolidar em favor do(a) autor (a) a posse e
a propriedade plena e exclusiva sobre o veículo supra, devendo ser observado o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde já defiro o desentranhamento de
docs., em original, entregando-os ao autor, deixando traslado nos autos.Transitada, oficie-se ao Detran/DF.".
Nº 94693-9/07 - Enriquecimento Ilicito - A: BRUNO PESSOA DE ARAUJO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto. R:
PUPIL OTICA LTDA. Adv(s).: (.). "... Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao
pagamento do montante de R$ 9.990,98 (nove mil novecentos e noventa reais e noventa e oito centavos) - correspondente ao valor principal dos
cheques acostados aos autos - devidamente atualizado monetariamente a partir da emissão de cada cártula, acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez
por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC...".
Nº 95595-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: GO023470 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: NIVALDO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). " HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
DESISTÊNCIA de fls. 42 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC.Revogo a liminar anteriormente deferida. Custas pelo (s) requerente, se houver...".
Nº 100627-4/07 - Eviccao - A: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto.
R: EDGAR BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: (.). " HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.
189/191.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.Custas e honorários,
conforme o pactuado.Revogo a decisão de fls. 92/93 em relação ao arresto do veículo caminhão Scania, Modelo T1112 H 4X2, Placa AGQ-9787,
Renavan n. 218307322.Oficie-se ao Detran-GO para que dê baixa no arresto...".
Nº 104802-5/07 - Cobranca - A: VICENTE PEREIRA MARINHO. Adv(s).: RJ120149 - Flavia Marques Farias. R: BCS SEGUROS SA.
Adv(s).: DF020695 - Patricia Leite Pereira da Silva. "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente
demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a diferença de valores do seguro DPVAT no montante de R$ 12.365,00 (doze mil trezentos e
sessenta e cinco reais), devendo incidir a correção monetária, com base no INPC, a partir de 18.05.2007 e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, devidos desde a data da citação, em consonância com o disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.Resolvo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, as partes, em razão da sucumbência
recíproca, ao pagamento das custas e dos honorários do advogado, que arbitro, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tais quantias deverão ser distribuídas à razão de 80% ao réu e 20% ao autor,
autorizada, desde já, a compensação (CPC, art. 21). Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 12
da Lei n.º 1.060/1950, determino a suspensão da exigibilidade das custas referentes à fração de responsabilidade do autor.Fica, desde já, o
sucumbente intimado a efetuar o pagamento do importe devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)...".
Nº 109847-2/07 - Cobranca - A: 100 DIMENSAO COOP COL SEC REC RESID COL FORM EDUC AMBIENTAL. Adv(s).: DF006901 Raimundo de Oliveira Magalhaes. R: STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES. Adv(s).: DF013532 - Alexandre Augusto Moreira Costa. JULGO
EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, diante do noticiado às fls. 69.Custas como acordado.
Transitada, e pagas as custas, defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Após arquivem-se os autos..
Nº 120381-8/07 - Consignacao Em Pagamento - A: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE e outros. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo
Roberto de Resende. R: PAULO SERGIO BIANCHI e outros. Adv(s).: (.). "... Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem apreciação de mérito (CPC 292 § 2º c/c 295, inciso V). Custas remanescentes pela autora. Intimem-se ao seu recohimento e arquivemse com baixa na Distribuição.".
Nº 123046-8/07 - Reintegracao de Posse - A: LEASING FIAT SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: REGINA CELIA S
ADAMI SANTOS. Adv(s).: (.). "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a
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