Edição nº 109/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Nº 8806-3/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF021635 - Sidney Evandro Amaral Araujo. R: MARIO
BENJAMIN P LOEWENHAUPT. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se o autor, para que cumpra o despacho de fls. 16, regularizando sua representação
processual.Sobradinho - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 15h50..
Nº 6701-8/08 - Reintegracao de Posse - A: CLERISTON DE ANDRADE MONTEIRO. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria. R:
ALEXANDRE DE TAL. Adv(s).: (.). DECISAO - A presente ação versa sobre direito de posse de bem imóvel localizado em Itapoã/DF. O foro
competente para o processamento do feito é o da situação da coisa, consoante o disposto no art. 95 do CPC. Cuida-se, portanto, de competência
funcional, que se fixa com base nos critérios objetivo e territorial, a qual tem natureza absoluta e, por conseguinte, não pode ser derrogada ou
prorrogada por vontade de qualquer das partes. O E. Superior Tribunal de Justiça reviu posição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e decidiu que as ações relativas à Região Administrativa de Itapoã devem ser julgadas no Paranoá: HABEAS CORPUS Nº 95.108 - DF
(2007?0277510-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : CARLOS EDUARDO
CORREA DE SOUZA EMENTA HABEAS CORPUS. DELITO PRATICADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPÕA?DF. INEXISTÊNCIA
DE PODER JUDICIÁRIO INSTALADO. UNIDADE TERRITORIAL QUE PERTENCIA GEOGRAFICAMENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA
DE SOBRADINHO E POSTERIORMENTE FOI VINCULADA AO PARANOÁ. COMPETÊNCIA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA QUAL TIVER
SIDO EFETUADO O ÚLTIMO DESMEMBRADO DO TERRITÓRIO RESPECTIVO. REGIÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIALMENTE MAIS
PRÓXIMA. EXEGESE DO ART. 18, § 2o.-A, DA LEI 8.185?91 QUE FACILITA O ACESSO DOS JURISDICIONADOS. VALOR PRIORIZADO PELA
ORDEM CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANOÁ. 1.Antes da criação da Região Administrativa de Itapõa pela Lei Distrital 3.527?2005, foi editada a Lei Distrital 3.288?2004, que
criou a Subadministração Regional de Itapoá e, no mesmo ato, incorporou-a à Região Administrativa do Paranoá. Assim, apesar de a área
territorial correspondente à Itapõa ter sido originariamente desmembrada de Sobradinho, foi simultaneamente incorporada ao Paranoá, de sorte
que passou a fazer parte desta Região Administrativa. 2.A teor da melhor exegese do art. 18, 2º-A da LODFT, deve ser considerado o último
desmembramento para fins de definição de competência judiciária e administrativa, a saber, aquele que antecedeu ao ato de criação da Região
Administrativa. 3.A mens legis da regra prevista pela Legislação Distrital - de que a Região Administrativa criada permanecerá sob a área de
jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual o território houver se desmembrado - deve ser extraída de forma sistemática, e de acordo com os
princípios que regem a atividade judiciária, na busca pelo constante aprimoramento da prestação jurisdicional. 4.Dessume-se das informações
trazidas aos autos, que os domiciliados na Região Administrativa de Itapõa, acaso fosse reconhecida a competência de Sobradinho para conhecer
dos feitos lá originados, teriam de deslocar-se por cerca de 20 km para chegar ao Fórum, dificultando, assim, o acesso ao Judiciário. Por outro
lado, como não existem limites geográficos a separar territorialmente Itapoá do Paranoá, os jurisdicionados não precisariam nem de transporte
para resolver seus litígios ou reivindicar seus direitos sob os auspícios do Estado. 5.Em respeito ao princípio constitucional do acesso à jurisdição
- que somente se concretiza com a presença de mecanismos para sua efetiva reivindicação - e diante da incontestável proximidade entre os
territórios, cumpre reconhecer a competência da Circunscrição Judiciária do Paranoá para processar e julgar os feitos oriundos de fatos ocorridos
na Região de Itapõa. 6.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal
2007.06.1.008259-6 ao Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá?DF, verdadeiro competente para
conhecimento da causa. Posteriormente a Resolução 004, art. 2º, §4º, de 30 de junho de 2008, do Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal
determinou que os processos de Itapoã sejam processados na circunscrição do Paranoá. Por se tratar de pressuposto de validade do processo,
a incompetência absoluta deve ser reconhecida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do que determina
o art. 113 do CPC, sob pena de serem praticados atos decisórios eivados de nulidade. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM
FAVOR DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ para onde os autos deverão ser encaminhados com as cautelas de
praxe e homenagens deste juízo. Preclusa esta decisão, encaminhem-se na forma determinada, procedendo-se as anotações e comunicações
necessárias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2008 às 17h54. Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito.
Nº 1514/97 - Divorcio Consensual - A: B.F.D.. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves de Oliveira, Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
W.D.D.S.. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. A: L.F.D.. Adv(s).: (.). A: E.F.D.S.D.. Adv(s).: (.). DECISAO - O pedido de exoneração
de alimentos em razão da maioridade deverá, em regra, ser feito em pedido administrativo, nos próprios autos em que foram os alimentos fixados,
ainda que se tratem de autos findos e arquivados. A respeito do tema não há divergência em nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios. Assim, não há impedimento para que o Juiz da Vara Cível decida tais pedidos referentes a processos da época em que tinha
competência para o julgamento de processos de família, pois se trata de pedido administrativo e não há que se falar em competência da Vara
de Família. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, onde a maioridade foi reduzida dos 21 para os 18 anos, os Tribunais
passaram a entender que é necessária a intimação do alimentado antes da decisão sobre a exoneração dos alimentos pela maioridade. Assim,
com a decisão que determina a intimação do alimentado, podem ocorrer quatro opções: A primeira, o alimentado é intimado e não se manifesta.
A segunda, o alimentado é intimado e concorda com o pedido de exoneração. Terceira, o alimentado é intimado e não concorda com o pedido
de exoneração. Quarta, o alimentado não é encontrado para ser intimado. Se ocorre uma das duas primeiras opções, o pedido continua sendo
administrativo e não há impedimento para que o Juízo Cível decida a questão, pois continua se tratando de pedido administrativo e atende o
princípio da economia processual. No entanto, nas duas últimas hipóteses apenas a Vara de Família poderá decidir o caso, pois se o alimentado
não concorda com a exoneração, criou-se o contraditório e o Juiz Cível não pode decidir questões de família. O mesmo se dá se o alimentado
não foi encontrado, pois será necessário sua intimação por edital, o que novamente transforma o pedido administrativo em contraditório. Assim,
como a requerida contestou o pedido de exoneração, este Juízo não poderá decidir a questão por não ter competência para a área de família.
Assim, o pedido de exoneração deverá ser feito em autos próprios na Vara de Família. Arquive-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira,
23/07/2008 às 17h28. Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito.
Nº 6657-8/04 - Monitoria - A: CONFIANCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: GO006772 - Otilio Angelo Fragelli. R:
WC DA SILVA COSTA ME LTDA. Adv(s).: SP194403 - Jose Fenardes Martins Ribeiro. R: WALDIRENE CARDOSO DA SILVA COSTA. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO DA PAZ COSTA. Adv(s).: (.). R: ROBSON MEIRELES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Indefiro o requerido pelo autor na
petição de fls. 125, vez que a citação é pessoal e o documento de fl. 37 não confere ao outorgado poder especifico para receber citação. Ao autor
para que cumpra o despacho de fl. 123, sob pena de extinção do feito. Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 17h01..
Nº 6631-2/08 - Embargos A Execucao - A: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO SC LTDA. Adv(s).: DF010795
- Joaquim de Arimatheia Dutra Junior. R: ROSANA NEVES CORDEIRO. Adv(s).: DF008323 - Mucio Homero Rocha Pires de Oliveira. A:
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, no efeito
devolutivo.Intimem-se o Embargado, por meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão,
sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.Sobradinho - DF, terça-feira, 24/06/2008 às 14h29..
SENTENCA
Nº 6587-8/01 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRED FIN E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP189156 Adriano Dutra Rezende. R: JOSE MEREB CARDOSO JUNIOR. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos, etc. Intimado o autor, por meio de publicação
no Diário da Justiça da União, a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado
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