Edição nº 109/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de agosto de 2008
judicial.Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, veio
a informação que o autor se mudou. Não há nos autos informação de seu novo endereço de forma que sendo manifesto o seu desinteresse
pela causa, por esta razão devendo o processo ser extinto.Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo executivo.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, ex lege.
P.R.I.Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2008 às 16h36..
Nº 6555-4/02 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF008905 - Marcia Paiva Bernardes. R:
LAUDINEY MARTINS ARRUDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). SENTENCA - "(...) Diante do exposto declaro extinta a execução pelo pagamento
na forma do art. 794, I do CPC. Custas finais ao encargo do executado. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Sobradinho-DF, 18/07/2008.".
Nº 5474-4/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: FABIO ALVES CARVALHO. Adv(s).:
(.). SENTENCA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, formulada pela parte
requerente. Em conseqüência, julgo extinto o processo executivo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, ex lege.P.R.I.Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/07/2008
às 16h13..
Nº 5271-2/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF07056E - Joao Vitor da Cunha Resende, SP108911 Nelson Paschoalotto, DF08316E - Thais de Souza Moreira de Araujo, SP183826 - Daniel Marini Monteiro Fernandes. R: GERALDO QUIRINO DA
SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. , a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento, para que
produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no
disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registrese e intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/07/2008 às 15h18..
Nº 8875-6/07 - Revisao de Clausula - A: IVONE APARECIDA ALVES FREITAS. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: BANCO
ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. SENTENCA - "(...) Após todas estas considerações, a presente ação
deve ser parcialmente acolhida. Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
revisão de cláusula contratual, apenas e tão somente para o fim de considerar e declarar abusiva e nula de pleno direito a cláusula 09 do contrato
de fls. 26, que estabelece a cumulação da comissão de permanência com multa de 2%, determinando-se a incidência apenas da comissão
de permanência, bem como para excluir dos cálculos do contrato a capitalização financeira ou a cobrança de juros sobre juros (anatocismo Súmula 121 do STF), tudo nos termos da fundamentação, restando intangível as demais disposições estabelecidas no contrato. Sobre o débito,
deverão incidir apenas a comissão de permanência, sem prejuízo dos juros remuneratórios pactuados pelas partes no contrato de financiamento
(3,1234343% ao mês), os quais não poderão ser capitalizados (cobrados juros sobre juros). Os autos, após o trânsito em julgado a requerida
deve refazer os cálculos do saldo devedor retirando-se o anatocismo e compensando os valores já pagos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária a ser fixada pelo Juízo. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários e as custas deverão ser rateados entre os litigantes. Transitado
em julgado, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 17h41. Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito.
Nº 3065-6/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO ED FLAVIA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: JULIO CESAR ROCHA
NOBRE. Adv(s).: (.). SENTENCA - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em
face da quitação, com base no disposto no Inciso II, do Art. 269, do CPC.Custas processuais pelo autor.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Sobradinho DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 15h37..
Nº 3504-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRATERNIDADE. Adv(s).: DF023363 - Rogerio Santos Correia, RJ073654
- Paulo Norberto Gervasio. R: JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO. Adv(s).: (.). SENTENCA - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTO o Processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas
pelas partes. Sem honorários.Publique-se, registre-se e intimem-se.\Pauta.
Nº 5183-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025121 - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli. R:
RUTH BERTOLDO CEZAR. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. , a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo
o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem
adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/07/2008 às 16h23..
Nº 6647-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira. R:
ROBERTINHO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 25), para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo autor.Publique-se. Registre-se. Após, dê-se baixa e arquivemse.Sobradinho (DF), 24 de julho de 2008 às 16h58...
Nº 6798-3/08 - Embargos A Execucao - A: MARLI GONCALVES NORONHA. Adv(s).: DF023860 - Paulo Cesar da Silva. R: LUIZ
ARANTES COSTA. Adv(s).: DF012642 - Antonio Henrique de Almeida. SENTENCA - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
JULGO EXTINTOS o Processo de Embargos à Execução em face da superveniente perda do objeto, com base no Art. 267, do CPC.Custas pelo
embargado.PRISobradinho - DF, segunda-feira, 14/07/2008 às 18h07..
Nº 7959-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz Brandao. R: JOAO BATISTA
SALES SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - À fl. , a parte autora requer a desistência do feito.Não tendo citada a parte ré, homologo o requerimento,
para que produza seus jurídicos efeitos.Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito,
com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em honorários
advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 17h13..
Nº 4905-6/07 - Execucao - A: RICARDO BARROS BARRETO MARTINS ME. Adv(s).: DF012416 - Luciano Silva Campolina, DF05524E
- Dilson Lopes da Silva. R: J EVANDRO COM REPR LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - "(...) A concordância do exequente com o valor depositado
implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 794, I do CPC. Após o
trânsito em julgado, expeça-se alavará de levantamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos. P. R. I. Sobradinho-DF, 22/07/2008.".
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