Edição nº 116/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de junho de 2009
ARANTES, FABIO SOARES . Vistos etc.,Embargos próprios e tempestivos, deles conheço.Alega o embargante que, em que pese o exequente
haver informado o pagamento do débito, a propriedade do veículo, em decorrência da perda total, fora transferido à Seguradora Porto Seguro
em dezembro de 1998, razão porque supõe que esta tenha quitado a dívida tributária relativa àquele automóvel.Sustenta que não era devedora
e não deu causa ao ajuizamento da presente demanda e pede o provimento dos presentes embargos declaratórios para que se reconheça a
extinção do processo com as custas pelo devedor.A executada já havia demonstrado a ocorrência de transferência do veículo que gerou o débito
exequendo, em dezembro de 1998 (fl. 33-34), tendo a presente execução sido ajuizada em novembro de 2004, relativamente a débitos de IPVA
dos anos de 2000 a 2003 (fl. 02).Por conseguinte, acolho os presentes embargos declaratórios para excluir do comando da sentença de fls. 92
a condenação da executada pelo pagamento das custas, restando, pois, a extinção do feito sem condenação em custas.Intimem-se.Transitada
em julgado esta, arquivem-se, com baixa.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 17h10..
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 72466-2/06 - Ordinaria - A: BENIGNA BASTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho, Sem Informacao de Advogado. VISTOS, ETC.,Foi proferida sentença
às fls. 52/55, julgando procedente o pedido inicial e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios.Publicada a sentença em 14 de
dezembro de 2007, o réu embargou de declaração em 07 de janeiro de 2008.Alega que o dispositivo incorre em contradição porque ao fixar as
verbas sucumbências foram apresentados dois valores.Recebo os embargos porque tempestivos.No mérito, há de se reconhecer a imprecisão
apontada, cuja correção é imprescindível para permitir a liquidação correta da sentença na fase oportuna.Assim, julgo procedentes os embargos
de declaração para esclarecer o dispositivo da sentença, estabelecendo-o nos seguintes termos:"Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em razão da menor complexidade
dos trabalhos desenvolvidos na presente demanda, em razão do reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu."Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 17h17. .
SENTENÇA
Nº 83252-5/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF04639E - Marcello Novaes Fernandes. R: DULCE BLANCHE DOS SANTOS COSTALLAT. Adv(s).:
DF000305 - Joao Sebastiao de Faria, DF00559A - Nadya Diniz Fontes, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Homologo, por sentença, o
pedido de desistência da execução de sentença formulado pelo exequente (fl. 180) e julgo extinto o processo, para que surta os jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 794, III, CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.Desentranhem-se os
documentos de fls. 13/31, conforme requerido. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 09h46..
Nº 83519-6/08 - Ordinaria - A: ENIA QUINTA DE FRANCA. Adv(s).: DF016302 - Anderson Nazareno Rodrigues de Morais, DF026971
- Silvia de Fatima Prates Mendes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. A: MARCUS AURELIO
RICIO XAVIER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA
- PR-RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO. Isto posto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Arcará o autor com as
custas processuais finais, se houver.Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recolhimento das custas,
se houver.Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em
aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 09h51. .
Nº 123191-8/08 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB. Adv(s).: DF021616
- Jose de Castro Meira Junior. R: LIZETE CASTANHO RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Trata-se de Ação de
Conhecimento proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB em face de LIZETE CASTANHO
RIBEIRO, conforme qualificação constante dos autos.A autora pleiteia a extinção do feito, face a iminente celebração de acordo entre as partes,
alegando perda do objeto.Sendo revel o réu, desnecessário o prosseguimento do feito e sua oitiva.Isto posto, extingo o feito sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor, sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se.
Intime-se e, após, arquivem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 14h44..
Nº 157287-4/08 - Cominatoria - A: LUIZ DA COSTA MEIRELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013907 - Paola Aires Correa Lima. Vistos etc.,Foi informada à fl. 40-verso,a morte do autor e que este não chegou a ser internado
em UTI, motivo pelo alegou-se a perda do objeto da presente ação.A perda do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda
superveniente do interesse de agir. Assim, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida e julgo extinto o presente processo nos moldes do
art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às
15h20..
Nº 106558-4/06 - Consignacao Em Pagamento - A: TULIO KARLO SENTO SE DE ANDRADE. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha
Malaquias. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo
o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC.O Autor arcará com as custas
do processo.Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2009 às 17h17. .
Nº 115604-2/08 - Cominatoria - A: ABDON FARIA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ABDON FARIA DE LIMA em face de
DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação constante dos autos.O autor pleiteia a desistência do feito.Isto posto, homologo o pedido de
desistência formulado e, em conseqüência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após, arquivem-se.Brasília DF, quarta-feira, 10/06/2009 às 14h17..
CERTIDÃO
Nº 150355-7/08 - Acao de Conhecimento - A: MARGARETH TEIXEIRA DE FARIAS MOURA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende, DF008799 - Rogerio Luis Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior, Proc(s).: PR-ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR. Certifico e dou
fé que juntei a contestação de fls.98/102, acompanhada dos documentos de fls. 103/110. De acordo com a Portaria n° 01, de 15/02/2008 deste
Juízo, promovo a intimação do autor, para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 10 dias. Brasília DF, terça-feira, 09/06/2009 às 17h19..
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