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TJDFT 30/07/2009 -fl. 393 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2009

Brasília - DF, quinta-feira, 30 de julho de 2009

herança.Por outro lado, o artigo 31, caput, da CF, dispõe que ao Distrito Federal é vedada sua divisão em Municípios, se não regido pela respectiva
Lei Orgânica, que, em seu artigo 11 estabelece que as Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.As áreas
de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas.Assim, se é vedado ao
Distrito Federal sua divisão em Municípios, se a Lei Orgânica dispõe que as Administrações Regionais são apenas desconcentração dentro da
estrutura administrativa do DF e se a Lei de Organização Judiciária prescreve que as áreas de jurisdição das Circunscrições correspondem às
respectivas Regiões Administrativas, conclui-se que inexistem comarcas ou foras no Distrito Federal.E, por conclusão, se inexistem comarcas ou
foros, a competência entre as diversas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal é funcional e, portanto, absoluta.A competência funcional
possui natureza absoluta porque visa a melhor distribuição de justiça e, por conseguinte, pode e deve ser reconhecida ex offício, nos termos do
artigo 113 do CPC.Dessa forma, em sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar o presente feito, determino a remessa dos
autos à uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, com as cautelas e homenagens deste
Juízo.P. I.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 09h20..
Nº 124004-5/01 - Inventario - A: MARIA ZELIA CAMPOS DE SOUSA. Adv(s).: DF011946 - JOSEFA SOARES DA COSTA. R: LUIS
ALFREDO CAMPOS DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Recolha-se a diferença das custas processuais,
haja vista que estas devem ser recolhidas sobre o valor dos bens (Dec. Lei 115/67, Tabela "G", XI). Após, à conclusão.P. e IBrasília - DF, quartafeira, 29/07/2009 às 08h28..
Nº 53055-4/08 - Inventario - A: MAGALI BARBOSA RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF009505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES
DONAS. R: ANTONIO HUMBERTO DE PINHO RODRIGUES. Adv(s).: DF07840E - HERBERT MEDEIROS LEDA. INTERESSADA:
HUMBERTO MATTOSO RODRIGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADRIANA MATTOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF013694 - MARIO BATISTA.
INTERESSADA: DEBORA MATTOSO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de alvará para outorga da escritura de compra e venda de
uma área rural de 120,25 (cento e vinte inteiros e vinte e cinco centésimos) hectares situada na Fazenda Sonhem de Baixo, localizada na zona
rual de Sobradinho - DF, devendo constar no alvará o seguinte: b) o adquirente deverá depositar o produto da venda à disposição da "JUSTIÇA
DO DF", em nome do espólio, em conta judicial; c) a lavratura da escritura de compra e venda somente dar-se-á após a comprovação do depósito
da alienação; d) prazo do alvará de 90 (noventa) dias.Int.Cumpra-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 08h40..
Nº 105861-7/09 - Consignacao Em Pagamento - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF016467
- SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE SALUSTIANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
DECISAO - O que se quer é ação de consignação em pagamento, assim, a competência ABSOLUTA para tal é do d. Juízo Cível, conforme
norma clara e expressa do artigo 25, da LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL.Assim sendo, por não se tratar de matéria sucessória,
declino da minha competência para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, para onde os autos devem ser remetidos, via d. Distribuição.Dêse baixa.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 09h26..
Nº 88661-8/09 - Inventario - A: REINALDO NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: DF027280 - ROBERTA FERREIRA REIS. R: NELCINA MARIA
DE JESUS PACHECO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1 - Nomeio o Sr. REINALDO NASCIMENTO LIMA como
inventariante, o qual deve ser intimado, por publicação, para firmar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, bem como prestar as primeiras
declarações no prazo de 10 (dez) dias.2 - Ao Sr. REINALDO NASCIMENTO LIMA para comprovar sua condição de herdeiro, juntando-se sua
certidão de nascimento.3 - Oficie-se ao I. de Renda.4 - Quanto ao pedido de justiça gratuita.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 08h55..
Nº 12616-5/07 - Inventario - A: ALDO DA SILVA FAGUNDES. Adv(s).: DF016943 - ALDO DA SILVA FAGUNDES. R: MARIA LUIZA
SCHLOTTFELDT FAGUNDES FILHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se o inventariante, por mandado, para recolher a
diferença das custas processuais, haja vista que estas devem ser recolhidas sobre o valor dos bens (Dec. Lei 115/67, Tabela "G", XI), observandose o valor de fl. 79. Após, à conclusão.P. e IBrasília - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 09h16..
Nº 138503-2/08 - Inventario - A: PAULO RIBEIRO MACHADO e outros. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R:
PAULO ALFREDO MACHADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: PATRICIA RIBEIRO MACHADO. Adv(s).: (.). A: MARIA TELMA
RIBEIRO MACHADO. Adv(s).: DF021358 - ERIKA FUCHIDA. A: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018903 - RENATO GUSTAVO
ALVES COELHO. DECISAO - Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULO ALFREDO MACHADO, que deixou como
meeira a Sr.ª MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO e PAULO RIBEIRO MACHADO e PATRÍCIA RIBEIRO MACHADO, como herdeiros.No curso do
processo, fls. 85/87, compareceu aos autos o Senhor SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, como terceiro interessado, requerendo autorização
judicial para efetivar o Registro da escritura do imóvel situado na QND 48, Lote 03, Taguatinga/DF, que teria adquirido da meeira, senhora MARIA
TELMA RIBEIRO MACHADO, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).Negada a sua pretensão, fl. 106, o senhor SÉRGIO
BERNARDES DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento, fls. 108/109 e 110/124, e autos n.º 2008.00.2.019471-5 AGI - Em apenso, o qual
fora convertido em Agravo Retido pelo E. TJDFT.Na seqüência, a meeira MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO interpôs Agravo de Instrumento,
fls. 228/229 e 230/540, ao qual foi negado provimento pelo E. TJDFT, conforme se vê às fls. 527/553.Às fls. 187/197, petição da meeira, senhora
MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO requerendo a exclusão do aludido imóvel, sob alegação de tratar-se de bem particular.Novamente, às
fls. 480/485, o Senhor SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA reitera pedido de autorização judicial para a concretização da venda do imóvel,
juntando cópia de um Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 05.11.2008, de onde se vê que o valor do imóvel foi pactuado em R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).Às fls. 509/512, PLANO DE PARTILHA assinado pela meeira e pelos herdeiros, no qual acordam as partes
que o imóvel situado na QND 48, Lote 03, Taguatinga/DF, será alienado e o produto da venda utilizado para pagamento das dívidas do espólio.É
a síntese.DECIDO.Não resta a menor dúvida que na transação envolvendo o imóvel situado na QND 48, Lote 03, Taguatinga/DF, existem dúvidas
que não foram ultrapassadas. Apenas argumentando, verifico que na cópia do Contrato de Compra e Venda acostado às fls. 486/89, figura com
sendo um dos adquirentes do imóvel o senhor JOSÉ JORGE OLIVEIRA BRITO, o qual, sabe-se lá por que razões não constou da Escritura
de Compra e Venda, fls. 89/90, lavrada em Cartório, além do fato de constar valores diferentes para a venda/aquisição do imóvel nos dois
documentos.Não bastasse isso, a meeira MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO, concorda com o Esboço de Partilha, datado de 30.06.2009, fls.
509/512, e à fl. 558, firma declaração se responsabilizando pelo pagamento de eventuais débitos constantes do Esboço de Partilha, afirmando ter
recebido a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela venda do imóvel ao senhor SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA.O fato
é que as pretensões do senhor SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA não alcançam melhor sorte. Vejamos:Não podia a senhora MARIA TELMA
RIBEIRO MACHADO dispor do imóvel em questão sem autorização judicial e sem a intervenção do inventariante, a quem cabe representar o
espólio, mediante a outorga judicial.Portanto, cabe ao senhor SÉRGIO BERNARDES DE OLIVEIRA buscar as vias ordinárias para a satisfação
de sua pretensão, onde será possível a mais ampla dilação probatória, evento vedado em sede deste Juízo Orfanológico, ficando, desde já,
indeferida qualquer petição do mesmo, por se tratar de pessoa estranha à esta relação processual.Defiro a alienação do imóvel situado na QND
48, Lote 03, Taguatinga/DF, somente após a avaliação de todos os bens que integram o espólio, com observação de que o valor apurado com a
venda deverá ser depositado em conta judicial á disposição deste Juízo.Expeçam-se os respectivos mandados de avaliação.Intimem-se.PRAZO
COMUM, portanto correrá em Cartório, a não ser que ocorra a hipótese do artigo 40, § 2º, do CPC.Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2009 às 15h43..
Nº 164131-2/08 - Inventario - A: MARCIA NASCIMENTO ANDRADE COUTINHO. Adv(s).: DF008325 - RONALDO FALCAO SANTORO.
R: EDIVAL NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1 - No que pertine ao pedido de expedição
de ofício ao Banco Central do Brasil, assim oficiou tal autarquia a este Juízo em outros autos:"Reportamos ao ofício... por meio do qual foram

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