Edição nº 163/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de setembro de 2009
necessária a observância da imutabilidade da sentença e da intangibilidade da coisa julgada, impedindo, assim, que a lide, por ela acobertada,
seja rediscutida.Assim, por mais que conste expressamente do acordo homologado, não tem uma mera cláusula estabelecida o condão de,
mesmo que com aval judicial, sobressair-se sobre a coisa julgada e determinar a continuidade do feito e a represtinação dos efeitos das decisões
anteriores proferidas, estabelecendo-se, novamente, o contraditório, conforme previsão expressa da lei (CPC, art. 467).Nesse sentido, julgado o
processo com análise de mérito e ocorrendo seu trânsito, conforme certidão de fl. 220, não há mais que se falar em ressurgimento do feito, seja
por descumprimento do avençado, seja pela vontade da parte em demonstrar suas alegações. Noutro giro, objetiva o embargante, por meio de
ação autônoma, rediscutir as decisões de fls. 211,212 e 271, do feito executivo principal de nº 101135-5/04, por meio das quais o juízo já firmou o
seu posicionamento acerca da ocorrência de sucessão de empresas e a validade da adjudicação dos bens móveis penhorados.Contudo, ao revés
de o embargante valer-se das adequadas vias recursais para impugnar as decisões acima citadas, optou por aventurar-se, por meio indireto dos
embargos à arrematação, objetivando a reconsideração das referidas decisões, o que é inadimissível.Além disso, a causa de pedir dos presentes
embargos sustenta-se, por completo, nas mesmas alegações contidas nos embargos de terceiro. Ou seja, busca o embargante o provimento do
presente feito a fim de fazer ressurgir os embargos de terceiro, para nestes autos, comprovar a sua ilegitimidade, o que, conforme já explanado,
se mostra incabível, uma vez que os embargos de terceiros encontram-se julgados por sentença albergada sob o manto da coisa julgada, não
podendo mais os seus argumentos, em consequência, ser rediscutidos.Nesse sentido, falta interesse de agir ao embargante, uma vez que a
prestação jurisdicional almejada se mostra completamente inútil, já que eventual sentença não terá nenhum condão de restabelecer o trâmite
processual dos embargos de terceiro já findos em razão de sentença homologatória transitada em julgado. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial nos moldes do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo embargante. Sem honorários advocatícios.Julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Translade-se cópia da presente ação aos
autos da ação executiva em apenso.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2009 às 20h04..
Nº 89262-6/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: FRANCISCO CORREIA NETO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. Fundação
Sistel de Seguridade Social propôs incidente processual nominado IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, requerida por
FRANCISWCO CORREIA NETO, nos autos da ação de conhecimento nº 42492-6/08, em apenso.Alega que foi deferido ao impugnado o benefício
da gratuidade de justiça na ação de conhecimento, nos termos da Lei nº 1.060/60. Entretanto, não foi comprovada a condição de carência
financeira, tal como determina o art. 5º, LXXIV da Carta Magna. Aduz, ainda, que o impugnado possui renda compatível com o recolhimento das
custas processuais, no valor de R$ 2.544,91, tendo, inclusive, contratado serviços de advogado particular, fato que releva a disponibilidade de
recursos financeiros. Requer o acolhimento da impugnação, para ver determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção
do feito e para que seja imposta à parte impugnada a sanção prevista no § 1º, artigo 4º, da Lei 1.060/50.A impugnada se manifestou às fls.
13/24 argumentando que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo que o impugnante não trouxe
nenhuma prova que permitisse afastar a presunção de veracidade dessa declaração. Diz que se enquadra no critério objetivo para concessão da
gratuidade, já que percebe renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. Sustenta, ainda, que a impugnada nada despendeu na contratação
do serviço de advocacia, pois foi firmado contrato de risco, dessa forma, somente serão pagos honorários se a causa for julgada parcialmente
ou totalmente procedente. É o relatório. Decido.Trata-se de incidente manejado pela ré, impugnando o deferimento dos benefícios da gratuidade
judiciária deferida à parte autora.É ônus do impugnante comprovar que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar
com as despesas do processo, não sendo suficientes para elidir a declaração de pobreza meras alegações, sem, contudo, juntar provas do que
é alegado. Ademais, a renda auferida pela impugnada, no valor mensal de R$ 2.544,91 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, e noventa
e um centavos), não é exorbitante, sendo plausível que, diante dos valores despendidos para a sua sobrevivência e a de sua família, não sobeje
quantia necessária para arcar com as custas processuais. Analisando detidamente os autos, conclui-se não ter o impugnante logrado êxito em
demonstrar a capacidade financeira da impugnada, no sentido de justificar o pagamento das custas iniciais.Nesse contexto, merece prosperar
a presunção do estado de pobreza positivado na declarações específicas constantes no processo principal, pois atendem o comando inserto no
artigo 4º e § 1º, da Lei 1.060/50.Frise-se, por oportuno, que o fato a parte estar sendo defendida por advogado particular, não tem o condão de
afastar o benefício hostilizado quando o contrato firmado com o causídico foi de risco, sendo os honorários suportados em caso da ação ser julgada
procedente. Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e mantenho a gratuidade judiciária deferida nos autos principais.Arcará o
impugnante com o pagamento das custas processuais.Publique-se; registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2009 às 19h42..
Nº 83016-4/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins.
R: FELIX CANTALICE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos
presentes autos, e, revogando a liminar de fl. 27, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito,
mediante traslado.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2009 às 15h48..
Nº 28674-7/03 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAHITI CENTER BLOCO C SCLN 412. Adv(s).: DF012701 Clovis Polo Martinez, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF019747 - Adriano Peixoto Franco, DF05787E - Sabryna Toledo Attie, DF06452E
- Arlete Gomes Nogueira Costa, DF09091E - Gustavo Almeida Aires, SP123675 - Paulo Henrique Mariano Alves, SP123675E - Paulo Henrique
Mariano Alves, SP286996 - Evandro Brianez Foresto. R: CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano,
Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: JOAO HENRIQUE MESIANO PRACIANO FILHO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Trata-se de processo
de conhecimento em fase de execução de sentença, envolvendo as partes acima citadas.No curso do processo, noticia o credor que o executado
liquidou a dívida.Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 794, I, do CPC e JULGO EXTINTA a obrigação, determinando o arquivamento
dos autos depois de adotadas as providências de estilo.Custas finais pelo(a) devedor(a). P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2009 às 16h54..
Nº 47748-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. Adv(s).: DF009275 - Romulo Sulz
Gonsalves Junior, DF07687E - Andrea Barroso Goancalves, RO004056 - Priscila Aparecida Leme. R: REGINA LUCIA STUDART DA CUNHA
FROTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Conforme se constata às fls. 106/7, a obrigação objeto da presente ação de
execução foi satisfeita.Em tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pelo(s)
devedor(es). Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a cargo da
própria parte.Expeça-se alvará em benefício ao credor.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2009 às 16h02..
Decisão
Nº 87631-0/09 - Monitoria - A: NATAN JOIAS LTDA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF023576 - Marcelo Rodrigues de
Carvalho. R: WALDIR RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme a dicção do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção
da prescrição retorage à data do ajuizamento da ação.Assim, caso o Juízo aceite a emenda de fls. 27/28, na qual requer apenas a exclusão do
título juntado à fl. 16, caso ocorra a citação válida, permanecerá a falta de interesse de agir quanto aos títulos juntados às fls. 14/15, pois estes
não estarão prescritos.Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para que o autora cumpra a decisão de fl. 19 e apresente a devida emenda,
sob pena de indeferimento. Traga nova cópia da emenda para servir de contrafé. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2009 às 19h45..
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